Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TST. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada RODOBAN em face da decisão de primeiro grau que manteve a apuração de horas extras sem considerar o sistema de compensação adotado pela empresa, sob alegação de excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) a validade do sistema de compensação de jornada (regime 5x2, com 8h48min diários) após o afastamento do enquadramento da exequente como bancária por decisão do TST; (ii) a necessidade de retificação dos cálculos de liquidação para que as horas extras sejam limitadas ao que exceder a jornada contratual compensada. III. RAZÕES DE DECIDIR Diante do acórdão do TST que reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo de emprego com o segundo reclamado (Banco Bradesco), não subsistem fundamentos jurídicos para invalidar a jornada compensatória adotada pela empregadora direta. A apuração das horas extras baseada estritamente na 8ª diária e 44ª semanal, sem observar o regime de 8h48min (segunda a sexta-feira) para compensação do sábado, geraria enriquecimento sem causa da exequente. Assim, é devida a retificação da conta de liquidação para que se observe o sistema de compensação efetivamente praticado no curso do contrato de trabalho. Subsiste, contudo, a responsabilidade da executada pelo pagamento das custas processuais, uma vez que a condenação ao pagamento de horas extras (ainda que sob novo critério de apuração) permanece vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento:Reconhecida a licitude da terceirização por decisão de tribunal superior, a apuração das horas extras em fase de execução deve observar o sistema de compensação de jornada legitimamente adotado pela empregadora direta, afastando-se parâmetros de jornada especial anteriormente fixados com base em vínculo empregatício inexistente. Dispositivos relevantes citados: O texto-fonte não especifica artigos para a fundamentação do mérito, referindo-se genericamente aos pressupostos legais de admissibilidade e à Consolidação dos Provimentos da CGJT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada RODOBAN; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que a apuração das horas extras observe o sistema de compensação de jornada adotada no curso do contrato de trabalho. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de setembro de 2026. ISABELA GOMES TRINDADE
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA