Ementa
rça-feira. Ana Clara Santos da Silva Estagiária de Direito. p/ Diretor de Secretaria, 82ª VT-SP. SENTENÇA Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. No presente caso, embora regularmente intimada para indicar meios efetivos de persecução patrimonial em 12/09/2024, #741099b, a parte quedou-se inerte de forma injustificada por mais de dois anos – operando-se a prescrição intercorrente, portanto. Desta forma, com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, sem qualquer ônus às partes, inclusive quanto às verbas acessórias, sucumbenciais e processuais, a teor do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Intimem-se as partes e União (custas).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003028-25.2012.5.02.0082 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL RECLAMADO: DEEDSON INDUSTRIA DE PARAFUSOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6ac1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, levo o feito à conclusão do(a) Magistrado(a). São Paulo, 22.09.2026, terça-feira. Ana Clara Santos da Silva Estagiária de Direito. p/ Diretor de Secretaria, 82ª VT-SP. SENTENÇA Nos termos do art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos. No presente caso, embora regularmente intimada para indicar meios efetivos de persecução patrimonial em 12/09/2024, #741099b, a parte quedou-se inerte de forma injustificada por mais de dois anos – operando-se a prescrição intercorrente, portanto. Desta forma, com fundamento no art. 924, V, do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, sem qualquer ônus às partes, inclusive quanto às verbas acessórias, sucumbenciais e processuais, a teor do art. 921, § 5º, parte final, do CPC. Intimem-se as partes e União (custas). Decorrido o prazo legal, sem insurgências e com as cautelas de praxe, arquive-se definitivamente. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DOS SANTOS
- DEEDSON INDUSTRIA DE PARAFUSOS LTDA