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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001448-77.2025.5.02.0472

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
1001448-77.2025.5.02.0472
Inteiro teor

Ementa

L/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DESPACHO A reclamante, intimada a apresentar seus cálculos de liquidação, manteve-se inerte. A reclamada, por sua vez, se manifestou pela quitação integral do adicional noturno, de forma a não haver valores a pagar ao reclamante referente àquele adicional. Trouxe fichas financeiras da reclamante referente ao período imprescrito, bem como cartões de ponto da mesma. Da documentação trazida pela reclamada (ids 5540224, 64ab2b3, 9249ae3 e dc6ae5c) e, ante a ausência de manifestação da reclamante, reputo satisfeita a obrigação determinada em Sentença e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Quanto à condenação da reclamante por possível litigância de má-fé, entendo não haver nos autos elementos suficientes que possam caracterizar a conduta da reclamante em alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001448-77.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: MAGDA APARECIDA GARCIA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb816bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DESPACHO A reclamante, intimada a apresentar seus cálculos de liquidação, manteve-se inerte. A reclamada, por sua vez, se manifestou pela quitação integral do adicional noturno, de forma a não haver valores a pagar ao reclamante referente àquele adicional. Trouxe fichas financeiras da reclamante referente ao período imprescrito, bem como cartões de ponto da mesma. Da documentação trazida pela reclamada (ids 5540224, 64ab2b3, 9249ae3 e dc6ae5c) e, ante a ausência de manifestação da reclamante, reputo satisfeita a obrigação determinada em Sentença e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Quanto à condenação da reclamante por possível litigância de má-fé, entendo não haver nos autos elementos suficientes que possam caracterizar a conduta da reclamante em alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Intimem-se. Arquivem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 28 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA APARECIDA GARCIA