Ementa
L/SP, data abaixo. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DESPACHO A reclamante, intimada a apresentar seus cálculos de liquidação, manteve-se inerte. A reclamada, por sua vez, se manifestou pela quitação integral do adicional noturno, de forma a não haver valores a pagar ao reclamante referente àquele adicional. Trouxe fichas financeiras da reclamante referente ao período imprescrito, bem como cartões de ponto da mesma. Da documentação trazida pela reclamada (ids 5540224, 64ab2b3, 9249ae3 e dc6ae5c) e, ante a ausência de manifestação da reclamante, reputo satisfeita a obrigação determinada em Sentença e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Quanto à condenação da reclamante por possível litigância de má-fé, entendo não haver nos autos elementos suficientes que possam caracterizar a conduta da reclamante em alguma das condutas previstas no art. 793-B da CLT. Intimem-se.