Ementa
de 01/05/2023 a 30/04/2024 e de R$ 17,68 mensais de 01/05/2024 a 09/12/2024; multas normativas, uma por cada convenção coletiva descumprida, no valor de 10% do salário base vigente ao tempo de cada infração. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 10/02/2021. Os reclamados deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, com admissão em 15/08/2018, função de motoboy, remuneração na forma fixada e encerramento em 09/01/2025, por pedido de demissão, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente saldo de salário, diferenças salariais de piso, multa do artigo 467 da CLT e repercussões de DSR sobre as diárias quitadas. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Indeferido a gratuidade ao segundo reclamado. Custas processuais no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, a cargo dos reclamados, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1.013, § 1º, do CPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000151-94.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE RAMOS RECLAMADO: PIZZARIA E ESFIHARIA PORTO RABELO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0586f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre FABIO HENRIQUE RAMOS e PIZZARIA E ESFIHARIA PORTO RABELO - LTDA de 15/08/2018 a 09/01/2025, na função de motoboy, com rescisão na modalidade de pedido de demissão, com diária de R$ 45,00 até 31/12/2022 e de R$ 50,00 a partir de 01/01/2023, e CONDENAR solidariamente os reclamados PIZZARIA E ESFIHARIA PORTO RABELO - LTDA e FRANCISCO ARI RABELO a pagarem ao reclamante, conforme fundamentação que integra este dispositivo: 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023 e proporcional de 2024 (11/12); férias simples acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 4/12. acrescidas de 1/3; FGTS de 8% sobre a remuneração do período de 10/02/2021 a 09/12/2024 e sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, sem a indenização de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do reclamante; 50 minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória; adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h00 à 01h00, observada a hora noturna reduzida (52min30s), com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS; acréscimo de 100% sobre as horas laboradas nos feriados listados na inicial, no período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base mensal, de 10/02/2021 a 09/12/2024, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, integrando a base de cálculo do adicional noturno, do intervalo intrajornada e das dobras de feriados deferidos; adicional por tempo de serviço de 1% sobre o salário base mensal, de 15/08/2023 a 09/12/2024; indenização para reposição do custo de manutenção da motocicleta e seus acessórios durante o período imprescrito de 10/02/2021 a 09/12/2024, com base nas horas efetivamente trabalhadas e nos valores normativos vigentes em cada época; diferenças de reembolso de despesas de combustível e manutenção no valor de R$ 0,40 por entrega de 01/05/2023 a 30/04/2024 e de R$ 0,88 por entrega de 01/05/2024 a 09/12/2024, na média arbitrada de 12 entregas por dia laborado; indenização substitutiva do benefício de convênio odontológico nos valores de R$ 17,00 mensais de 01/05/2023 a 30/04/2024 e de R$ 17,68 mensais de 01/05/2024 a 09/12/2024; multas normativas, uma por cada convenção coletiva descumprida, no valor de 10% do salário base vigente ao tempo de cada infração. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 10/02/2021. Os reclamados deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, com admissão em 15/08/2018, função de motoboy, remuneração na forma fixada e encerramento em 09/01/2025, por pedido de demissão, no prazo de 8 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de a anotação ser efetivada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente saldo de salário, diferenças salariais de piso, multa do artigo 467 da CLT e repercussões de DSR sobre as diárias quitadas. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Indeferido a gratuidade ao segundo reclamado. Custas processuais no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, a cargo dos reclamados, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1.013, § 1º, do CPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZZARIA E ESFIHARIA PORTO RABELO - EIRELI
- FRANCISCO ARI RABELO