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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Consignação em Pagamento 0100308-82.2026.5.01.0421

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0100308-82.2026.5.01.0421
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100325-21.2026.5.01.0421, ajuizada por CARLA ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA em face de ELP - VL ODONTOLOGIA LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir do dia 11/02/2026, e condenar a reclamada: a proceder com o registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 11/02/2026 como data do término, bem como preencher o campo destinado a informar a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (16/03/2026), no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado: a) saldo de salário de 11 dias referente ao mês de junho/2026; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) férias vencidas 2025/2026 de forma simples e acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais 2026 acrescidas do terço constitucional (2/12); e) décimo terceiro salário proporcional 2026 (3/12). Determino que seja deduzido da condenação o valor de R$ 1.468,00, consignado pela reclamada na ação conexa n° 0100308-82.2026.5.01.0421.ao pagamento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante.ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário da parte reclamante, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Tema n° 142 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Determino que após o trânsito em julgado, e caso mantida a rescisão indireta, sejam expedidos alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à co

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 715ee5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DISPOSITIVO DO PROCESSO N° 0100308-82.2026.5.01.0421: Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento n° 0100308-82.2026.5.01.0421, proposta por ELP - VL ODONTOLOGIA LTDA em face de CARLA ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA, para, nos termos e limites da fundamentação, declarar extinta a obrigação da consignante, nos termos do artigo 546 do CPC, quanto ao valor consignado, ressalvando a verificação da modalidade de extinção contratual (rescisão indireta ou pedido de demissão) e de eventuais diferenças de verbas rescisórias postuladas no processo n° 0100325-21.2026.5.01.0421. Expeça-se alvará à consignatária CARLA ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA para levantamento do valor consignado. Custas processuais pela consignatária, no importe de R$ 29,36, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.468,00 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DISPOSITIVO DO PROCESSO N° 0100325-21.2026.5.01.0421: Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100325-21.2026.5.01.0421, ajuizada por CARLA ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA em face de ELP - VL ODONTOLOGIA LTDA, para, nos termos e limites da fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes a partir do dia 11/02/2026, e condenar a reclamada: a proceder com o registro da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 11/02/2026 como data do término, bem como preencher o campo destinado a informar a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (16/03/2026), no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado: a) saldo de salário de 11 dias referente ao mês de junho/2026; b) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; c) férias vencidas 2025/2026 de forma simples e acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais 2026 acrescidas do terço constitucional (2/12); e) décimo terceiro salário proporcional 2026 (3/12). Determino que seja deduzido da condenação o valor de R$ 1.468,00, consignado pela reclamada na ação conexa n° 0100308-82.2026.5.01.0421.ao pagamento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante.ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário da parte reclamante, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Tema n° 142 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Determino que após o trânsito em julgado, e caso mantida a rescisão indireta, sejam expedidos alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados relativos à época da rescisão do contrato de trabalho. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA