Ementa
POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por THAYLANNE LUDERZIDES PEREIRA NETO ARAÚJO em face de FARMÁCIA TOP NOVA POPULAR LTDA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 15/06/2025 a 01/12/2025, na função de balconista, com salário no valor de R$1.675,49, bem como condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: - aviso prévio de 30 dias; - saldo de salário (adiantamento salarial) no importe de R$500,00; - 7/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; - 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025; - os valores devidos ao FGTS, com a indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS, mediante depósito na conta vinculada; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, equivalente ao valor do último salário (R$1.675,49). Condeno a ré, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da autora, no período de 15/06/2025 a 01/12/2025, na função de balconista, com salário no valor de R$1.675,49. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. - proceder à entrega de guias para saque do FGTS após a regularização dos depósitos. Fica a reclamada condenada nos honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 218,86 (2%, acrescidos de 0,5% de custas de liquidação), calculadas sobre R$ 8.754,49, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 789, caput e 789-A, inciso IX). Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. A presente sentença é líquida conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum. Intimem-se as partes.