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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100848-78.2026.5.01.0018

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0100848-78.2026.5.01.0018
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, rejeito todas as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEANDRO MENDES BARBOSA em face de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (primeira ré) e MASTER ENGENHARIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (segunda ré), solidariamente responsáveis, e, de forma subsidiária, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (terceira ré), conforme fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, para condenar as reclamadas a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário correspondente aos dias trabalhados de setembro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado; c) Férias simples integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salários proporcionais; e) FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias, acrescido da multa compensatória de 40%; f) Gratificação normativa de 10% prevista nas CCTs sobre o salário-base de todo o período contratual, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; g) Adicional de periculosidade e adicional noturno, calculados sobre o salário-base recomposto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; h) Vale-transporte de agosto de 2025 e do período do aviso prévio indenizado projetado; i) Auxílio-alimentação (ticket refeição), nos valores fixados em norma coletiva, relativos aos plantões trabalhados de agosto de 2025 e período residual projetado, de forma indenitária; j) Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos e reajustes das CCTs 2024/2025 e 2025/2026, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; k) "Plus" salarial pelo acúmulo de funções arbitrado em 20% sobre o salário-base contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, adicionais noturno e de periculosidade, RSR e FGTS + 40%; l) Diferenças de adicional de assiduidade e auxílio-alimentação de todo o período contratual; m) Horas extras excedentes da 36ª hora semanal e 156ª hora mensal, com adicional de 50% e 100%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; n) Horas extras relativas aos plantões extraordinários do primeiro mês contratual, com adicionais e reflexos; o) 1 hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; p) Diferenças de adicional de periculosidade e adicional noturno e seus reflexos pela integração das diferenças salariais de piso e do plus por acúmulo de função; q) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; r) Indenização por danos morais; s) Honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para que proceda a baixa na CTPS DIGITAL do autor, fazendo constar a data de saída em 08/10/2025

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c15fa02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, rejeito todas as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LEANDRO MENDES BARBOSA em face de DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (primeira ré) e MASTER ENGENHARIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (segunda ré), solidariamente responsáveis, e, de forma subsidiária, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (terceira ré), conforme fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, para condenar as reclamadas a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário correspondente aos dias trabalhados de setembro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado; c) Férias simples integrais e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; d) 13º salários proporcionais; e) FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias, acrescido da multa compensatória de 40%; f) Gratificação normativa de 10% prevista nas CCTs sobre o salário-base de todo o período contratual, com reflexos sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; g) Adicional de periculosidade e adicional noturno, calculados sobre o salário-base recomposto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; h) Vale-transporte de agosto de 2025 e do período do aviso prévio indenizado projetado; i) Auxílio-alimentação (ticket refeição), nos valores fixados em norma coletiva, relativos aos plantões trabalhados de agosto de 2025 e período residual projetado, de forma indenitária; j) Diferenças salariais decorrentes da inobservância dos pisos e reajustes das CCTs 2024/2025 e 2025/2026, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; k) "Plus" salarial pelo acúmulo de funções arbitrado em 20% sobre o salário-base contratual, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, adicionais noturno e de periculosidade, RSR e FGTS + 40%; l) Diferenças de adicional de assiduidade e auxílio-alimentação de todo o período contratual; m) Horas extras excedentes da 36ª hora semanal e 156ª hora mensal, com adicional de 50% e 100%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; n) Horas extras relativas aos plantões extraordinários do primeiro mês contratual, com adicionais e reflexos; o) 1 hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; p) Diferenças de adicional de periculosidade e adicional noturno e seus reflexos pela integração das diferenças salariais de piso e do plus por acúmulo de função; q) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; r) Indenização por danos morais; s) Honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para que proceda a baixa na CTPS DIGITAL do autor, fazendo constar a data de saída em 08/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, § 1º). Procedida a anotação na CTPS, expeça-se alvará de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que eventual impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à reclamada resultará em sua conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença. A primeira reclamada deverá proceder à entrega do PPP devidamente atualizado, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação, sob pena de multa diária fixada em fundamentação, cabendo à terceira ré subsidiar as informações na inércia da empregadora. Defiro a tutela de urgência cautelar incidental de arresto, determinando a expedição imediata de ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF/MJSP) para bloqueio, retenção e depósito judicial dos créditos devidos à primeira ré (DLF) vinculados à nota de empenho nº 2026NE000024, mantendo-se os valores à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários, gratificação de 10%, adicional de periculosidade, adicional noturno, diferenças salariais de piso, plus salarial por acúmulo de função, horas extras, reflexos em 13º salários e RSR. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Custas pelas reclamadas solidárias no total de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, dispensada a terceira reclamada (INFRAERO) por gozar das prerrogativas de Fazenda Pública. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTER ENGENHARIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA