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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100474-50.2026.5.01.0022

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0100474-50.2026.5.01.0022
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE FERREIRA PARANHOS, em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 304,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.200,13, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13821a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. FELIPE FERREIRA PARANHOS, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o acionante, em apertada síntese, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Refreando a pretensão deduzida, afirma a reclamada que o pedido de demissão realizado espontaneamente pelo autor foi livre manifestação de sua vontade, apresentando o pedido demissional formulado no ID 8ec35d6, não tendo praticado a ré qualquer ato capaz de justificar a rescisão contratual indireta. No caso vertente, a parte autora não logrou êxito comprovar a existência de qualquer mácula em sua manifestação de vontade em denunciar o contrato de emprego, pelo que não há falar em nulidade do pedido de demissão. Destarte, diante da documentação carreada aos autos, não há qualquer evidência de que a ré tenha praticado as condutas descritas pela autora e de que houve vício de consentimento apto a justificar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido. A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor prestou serviços em um único dia e que não houve labor extraordinário. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Ressalta-se que o depoimento pessoal do autor ainda contradiz sua tese, tendo afirmado que o controle de jornada era registrado corretamente, in verbis: “(...) que registrava corretamente seu horário de entrada e saída em folha de ponto; que não havia proibição para o gozo de intervalo para refeição (...)”. Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Como é cediço, por força do art. 195, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Sendo assim, rejeito o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, porquanto a parte autora permaneceu inerte durante a fase de cognição em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia (CLT, art. 195). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE FERREIRA PARANHOS, em face de LOCADORA GRILLO E RIBEIRO LTDA - ME, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 304,00 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.200,13, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERREIRA PARANHOS