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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100240-15.2025.5.01.0342

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0100240-15.2025.5.01.0342
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos da Reclamada (PADOKA), apenas para sanar erro material quanto ao número de empregados, sem atribuir efeito modificativo ao julgado;JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos do Reclamante (GUSTAVO), com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento em dobro dos DSRs não usufruídos e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, prestando, ainda, esclarecimentos quanto à base de cálculo da periculosidade e à desnecessidade de alvará para o FGTS. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 849bfaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos da Reclamada (PADOKA), apenas para sanar erro material quanto ao número de empregados, sem atribuir efeito modificativo ao julgado;JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos do Reclamante (GUSTAVO), com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento em dobro dos DSRs não usufruídos e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, prestando, ainda, esclarecimentos quanto à base de cálculo da periculosidade e à desnecessidade de alvará para o FGTS. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO BARBOSA GUIMARAES