Ementa
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. No mérito: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos da Reclamada (PADOKA), apenas para sanar erro material quanto ao número de empregados, sem atribuir efeito modificativo ao julgado;JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos do Reclamante (GUSTAVO), com efeito modificativo, para acrescer à condenação o pagamento em dobro dos DSRs não usufruídos e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, prestando, ainda, esclarecimentos quanto à base de cálculo da periculosidade e à desnecessidade de alvará para o FGTS. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo da sentença embargada para todos os fins de direito. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se as partes.