Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO INPI QUE DEFERIRAM O REGISTRO MARCÁRIO DA EMPRESA ESTRANGEIRA - ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE DEMANDADA - PREJUÍZO À DEFESA - NULIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes.
2. O descumprimento da exigência legal contida no art. 264 do CPC/73 enseja a nulidade dos atos decisórios posteriores, sobretudo na hipótese em que evidenciado o prejuízo à defesa da parte requerida, que é o caso dos autos.
3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, retificando seu voto anterior, por unanimiade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da retificação do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações complementares à ementa
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ampliação objetiva da demanda exige o consentimento expresso do réu, a fim de garantir a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa [...]". (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] à luz do princípio da congruência, impõe-se ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita aos limites do pedido formulado. Ademais, quando do julgamento da apelação, deve também o tribunal se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o princípio 'tantum devolutum quanto apellatum' (CPC, arts. 512 e 515)".