Ementa
PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da ré à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2026 e para condenar a reclamada, CONSERMAR CONSERVADORA MARICÁ LTDA. - ME, a pagar ao autor, ADILSON BARBOSA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 02/01/2020 a 30/04/2026 e sobre as verbas resolutórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) salário referente ao mês de abril de 2026; c) saldo de salário de 4 (quatro) dias de maio de 2026; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 48 (quarenta e oito) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2026 (6/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em dobro; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; h) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; i) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); j) multa do art. 467 da CLT; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT; l) vale alimentação referente aos meses de dezembro de 2025 e de abril de 2026. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST). Ratifico a decisão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, proferida na assentada de ID. a5e6872, no tocante à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS e à expedição de alvará para o saque do FGTD e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Indefiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula nº. 368, II, do C. TST. Custas, pela ré, no valor de R$ 769,62, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.481,00 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos ar
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daff40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, extingo, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de condenação da ré à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo de todo o período laborado e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/05/2026 e para condenar a reclamada, CONSERMAR CONSERVADORA MARICÁ LTDA. - ME, a pagar ao autor, ADILSON BARBOSA, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças do FGTS referentes ao período de 02/01/2020 a 30/04/2026 e sobre as verbas resolutórias (que deverão ser depositadas na conta vinculada); b) salário referente ao mês de abril de 2026; c) saldo de salário de 4 (quatro) dias de maio de 2026; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 48 (quarenta e oito) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2026 (6/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, em dobro; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; h) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional; i) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada); j) multa do art. 467 da CLT; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT; l) vale alimentação referente aos meses de dezembro de 2025 e de abril de 2026. Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação, os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C. TST). Ratifico a decisão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, proferida na assentada de ID. a5e6872, no tocante à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS e à expedição de alvará para o saque do FGTD e de ofício para habilitação no seguro-desemprego. Indefiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos. Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a Súmula nº. 368, II, do C. TST. Custas, pela ré, no valor de R$ 769,62, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.481,00 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo. Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT. Intime-se o autor, via DEJT. Intime-se a ré, por edital. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON BARBOSA