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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100568-39.2025.5.01.0052

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0100568-39.2025.5.01.0052
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por RICARDO PEREIRA TAVARES em face de CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, rejeito a preliminar de inépcia; declaro prescritos eventuais direitos concernentes ao período anterior a 9-5-2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo, observada a memória de cálculos em anexo, que é parte integrante desta sentença. Condeno a ré a retificar a data de saída registrada na CTPS digital do autor para que passe a constar 11-5-2025, autorizada, em caso de omissão, a retificação pela Secretaria da Vara. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: 13º salário proporcional; adicional de insalubridade, com repercussões em 13º salários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2663bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por RICARDO PEREIRA TAVARES em face de CRF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, rejeito a preliminar de inépcia; declaro prescritos eventuais direitos concernentes ao período anterior a 9-5-2020, extinguindo-os com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo, observada a memória de cálculos em anexo, que é parte integrante desta sentença. Condeno a ré a retificar a data de saída registrada na CTPS digital do autor para que passe a constar 11-5-2025, autorizada, em caso de omissão, a retificação pela Secretaria da Vara. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação ao seguro-desemprego e alvará para saque do FGTS. Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: 13º salário proporcional; adicional de insalubridade, com repercussões em 13º salários. Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA TAVARES