Ementa
Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA (Evento 8, DESPADEC1) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo de cessação e condenar o réu a manter ativo em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Idade (NB 153.581.123-1), sem prejuízo da realização de novas provas de vida em tempo e modo; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data da cessação indevida (competência 06/2026) até a data da reativação administrativa, compensando-se os valores já adimplidos pelo INSS em cumprimento à medida antecipatória concedida nestes autos (Eventos 17 e 18) e, observado: a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). c) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado para a sua atualização o disposto no item "b" desta sentença.