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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6027540-21.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
6027540-21.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 01/04/1999 a 16/05/2000; 22/02/2002 a 20/08/2002; 26/08/2005 a 23/01/2006; 27/11/2006 a 25/05/2007; 04/06/2007 a 26/09/2007 e de 01/01/2009 a 31/12/2009, e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas; b) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício NB 201.436.938-5 , tendo em vista o tempo de contribuição acima aferido, bem como determinar o recálculo da RMI; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER do pedido de revisão (10/03/2022), devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6027540-21.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : VICENTE NORONHA DE SOUSA (OAB MG051654) ADVOGADO(A) : GISELE REZENDE DE SOUSA (OAB MG128494) SENTENÇA Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 01/04/1999 a 16/05/2000; 22/02/2002 a 20/08/2002; 26/08/2005 a 23/01/2006; 27/11/2006 a 25/05/2007; 04/06/2007 a 26/09/2007 e de 01/01/2009 a 31/12/2009, e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas; b) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício NB 201.436.938-5 , tendo em vista o tempo de contribuição acima aferido, bem como determinar o recálculo da RMI; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER do pedido de revisão (10/03/2022), devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.