Ementa
Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 01/04/1999 a 16/05/2000; 22/02/2002 a 20/08/2002; 26/08/2005 a 23/01/2006; 27/11/2006 a 25/05/2007; 04/06/2007 a 26/09/2007 e de 01/01/2009 a 31/12/2009, e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas; b) determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício NB 201.436.938-5 , tendo em vista o tempo de contribuição acima aferido, bem como determinar o recálculo da RMI; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a DER do pedido de revisão (10/03/2022), devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.