Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) reconhecer e enquadrar como exercido sob condições especiais o período de labor desempenhado por SERGIO ADRIANO VERTEZA DOS SANTOS perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Recreio/MG de 11/04/2001 a 15/04/2026; b) determinar ao INSS que proceda à conversão em tempo comum, pelo fator multiplicador 1,40, do período especial exercido de 11/04/2001 a 13/11/2019, averbando como tempo de contribuição comum os interregnos posteriores; c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se a opção pelo benefício de cálculo mais vantajoso dentre as regras de transição dos artigos 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%) da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER em 29/01/2025; d) condenar a autarquia ré a pagar as parcelas vencidas desde a DER (29/01/2025) até a efetiva implantação administrativa, com correção monetária e juros de mora calculados estritamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) conceder a tutela de urgência e determinar ao INSS que promova a imediata implantação do benefício previdenciário concedido em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis; f) condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pelo autor nos autos (R$ 914,00), devidamente atualizados, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando tão somente as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, na forma da legislação federal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja vista que o proveito econômico da condenação não excede o patamar de mil salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Transitada em julgado, oportunize-se a deflagração do cumprimento de sentença e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.