Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DO REQUISITO DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DA COMPROVAÇÃO DE 2 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 3 ANOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado pela companheira do segurado, reconhecendo o direito ao benefício por apenas 4 meses, em razão do não recolhimento de 18 contribuições mensais. A autora requer o pagamento das parcelas desde a DER, em 04.10.2017, e a extensão da duração do benefício para 3 anos, sob o fundamento de que o segurado faleceu em decorrência de homicídio, hipótese equiparada a acidente de qualquer natureza.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora ostenta a condição de dependente do segurado, mediante a comprovação da união estável; e (ii) estabelecer se o homicídio que ocasionou o óbito constitui acidente de qualquer natureza para fins de aplicação do art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/1991, afastando a exigência de 18 contribuições mensais e autorizando a concessão da pensão pelo prazo de 3 anos.
III. Razões de decidir
A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ.
A autora comprova a união estável com o segurado por meio de documentos e prova oral, que demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, inclusive pela existência de filho em comum.
A condição de companheira integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
O segurado mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 02.07.2017, conforme registros do CNIS, CTPS e certidão de óbito, e a pensão por morte independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/1991.
O art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/1991 determina a aplicação dos prazos previstos nas alíneas “a” ou “c” do § 2º quando o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de união estável.
A TNU, no Tema 269, define acidente de qualquer natureza como evento súbito e de origem traumática, decorrente da exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os acidentes de trabalho típicos ou por equiparação.
O homicídio comprovado nos autos configura evento súbito e de origem traumática causado por agente exógeno, enquadrando-se no conceito de acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. No mesmo sentido, o precedente do TRF da 4ª Região TRF4, AC 5006537-15.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório , julgado em 23/08/2023).
Considerando que a autora tinha menos de 21 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte é devida pelo período de 3 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 1, da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo.
Recurso provido.