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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1001488-17.2019.4.01.9999

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
1001488-17.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DO REQUISITO DE 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DA COMPROVAÇÃO DE 2 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO POR 3 ANOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado pela companheira do segurado, reconhecendo o direito ao benefício por apenas 4 meses, em razão do não recolhimento de 18 contribuições mensais. A autora requer o pagamento das parcelas desde a DER, em 04.10.2017, e a extensão da duração do benefício para 3 anos, sob o fundamento de que o segurado faleceu em decorrência de homicídio, hipótese equiparada a acidente de qualquer natureza.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora ostenta a condição de dependente do segurado, mediante a comprovação da união estável; e (ii) estabelecer se o homicídio que ocasionou o óbito constitui acidente de qualquer natureza para fins de aplicação do art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/1991, afastando a exigência de 18 contribuições mensais e autorizando a concessão da pensão pelo prazo de 3 anos.

III. Razões de decidir

A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do STJ.

A autora comprova a união estável com o segurado por meio de documentos e prova oral, que demonstram convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, inclusive pela existência de filho em comum.

A condição de companheira integra a primeira classe de dependentes prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.

O segurado mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 02.07.2017, conforme registros do CNIS, CTPS e certidão de óbito, e a pensão por morte independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/1991.

O art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/1991 determina a aplicação dos prazos previstos nas alíneas “a” ou “c” do § 2º quando o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de união estável.

A TNU, no Tema 269, define acidente de qualquer natureza como evento súbito e de origem traumática, decorrente da exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os acidentes de trabalho típicos ou por equiparação.

O homicídio comprovado nos autos configura evento súbito e de origem traumática causado por agente exógeno, enquadrando-se no conceito de acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. No mesmo sentido, o precedente do TRF da 4ª Região TRF4, AC 5006537-15.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório , julgado em 23/08/2023).

Considerando que a autora tinha menos de 21 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte é devida pelo período de 3 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, item 1, da Lei 8.213/1991.

IV. Dispositivo.

Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.