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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Embargos à Execução 0003926-77.2018.4.01.3820

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0003926-77.2018.4.01.3820
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados em favor da cônjuge do embargante, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Quanto ao restante, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Fica reconhecida a autenticidade das assinaturas do embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 97742940 e mantida sua responsabilidade como avalista.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0003926-77.2018.4.01.3820/MG EMBARGANTE : RONALDO SILVA ADVOGADO(A) : YURI GOMES NEME PEDROZA (OAB MG140832) SENTENÇA Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados em favor da cônjuge do embargante, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Quanto ao restante, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Fica reconhecida a autenticidade das assinaturas do embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 97742940 e mantida sua responsabilidade como avalista.