Ementa
Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados em favor da cônjuge do embargante, extinguindo o processo, nessa parte, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). Quanto ao restante, julgo improcedentes os embargos à execução, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Fica reconhecida a autenticidade das assinaturas do embargante na Cédula de Crédito Bancário nº 97742940 e mantida sua responsabilidade como avalista.