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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6011315-06.2026.4.06.0000

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
6011315-06.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal.

2. A demanda originária foi ajuizada em 2018 para a cobrança de créditos tributários, tendo sido proferido despacho citatório em 2019. A parte agravante requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente. O pedido de antecipação da tutela recursal foi liminarmente indeferido, ensejando a oposição de embargos de declaração pela recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ordinária ocorre exclusivamente com a citação efetiva ou se retroage à data do ajuizamento, por força do despacho ordenador; (ii) saber se subsiste nulidade por ausência de citação formal, diante do comparecimento voluntário da parte aos autos; e (iii) saber se o peticionamento da Fazenda Nacional postulando o redirecionamento da execução impede a consumação da prescrição intercorrente, consoante a sistemática definida pelo Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interrupção da prescrição ordinária concretiza-se pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.295/SP), esse marco interruptivo possui eficácia retroativa à data do ajuizamento da ação. A aplicação do art. 240, § 2º, do CPC é afastada, uma vez que a Fazenda Nacional não incorreu em desídia, tendo promovido diligências tempestivas e sucessivas.

5. Em que pese a citação ser ato indispensável para a regularidade formal do processo, a sua ausência circunstancial não acarreta nulidade absoluta quando inexistem atos constritivos prévios ao comparecimento espontâneo do devedor e não há demonstração de efetivo prejuízo processual.

6. Em relação à prescrição intercorrente, aplica-se a disciplina do Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Os requerimentos do credor público efetivados dentro da somatória do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão com o prazo prescricional devem ser rigorosamente processados. A eficácia interruptiva de tais requerimentos sujeita-se a condição resolutiva: acaso frutífera a diligência, o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição.

7. No caso sob exame, o prazo limite (sexenal) escoaria em 17/05/2025. Todavia, de forma tempestiva, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em 15/04/2025. Logo, configura-se prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto as diligências postuladas pendem de processamento, tornando irrelevante para este fim o comparecimento espontâneo da executada em data posterior (27/05/2025).

8. Face ao julgamento de mérito deste recurso, que consolida a análise exauriente das teses invocadas, resta esvaziado o debate inerente ao provimento prefacial, acarretando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração julgados prejudicados.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, art. 240, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553/RS); STJ, REsp 1.120.295/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão liminar, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.