Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal.
2. A demanda originária foi ajuizada em 2018 para a cobrança de créditos tributários, tendo sido proferido despacho citatório em 2019. A parte agravante requereu o reconhecimento da ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente. O pedido de antecipação da tutela recursal foi liminarmente indeferido, ensejando a oposição de embargos de declaração pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ordinária ocorre exclusivamente com a citação efetiva ou se retroage à data do ajuizamento, por força do despacho ordenador; (ii) saber se subsiste nulidade por ausência de citação formal, diante do comparecimento voluntário da parte aos autos; e (iii) saber se o peticionamento da Fazenda Nacional postulando o redirecionamento da execução impede a consumação da prescrição intercorrente, consoante a sistemática definida pelo Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interrupção da prescrição ordinária concretiza-se pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.120.295/SP), esse marco interruptivo possui eficácia retroativa à data do ajuizamento da ação. A aplicação do art. 240, § 2º, do CPC é afastada, uma vez que a Fazenda Nacional não incorreu em desídia, tendo promovido diligências tempestivas e sucessivas.
5. Em que pese a citação ser ato indispensável para a regularidade formal do processo, a sua ausência circunstancial não acarreta nulidade absoluta quando inexistem atos constritivos prévios ao comparecimento espontâneo do devedor e não há demonstração de efetivo prejuízo processual.
6. Em relação à prescrição intercorrente, aplica-se a disciplina do Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Os requerimentos do credor público efetivados dentro da somatória do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão com o prazo prescricional devem ser rigorosamente processados. A eficácia interruptiva de tais requerimentos sujeita-se a condição resolutiva: acaso frutífera a diligência, o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição.
7. No caso sob exame, o prazo limite (sexenal) escoaria em 17/05/2025. Todavia, de forma tempestiva, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em 15/04/2025. Logo, configura-se prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto as diligências postuladas pendem de processamento, tornando irrelevante para este fim o comparecimento espontâneo da executada em data posterior (27/05/2025).
8. Face ao julgamento de mérito deste recurso, que consolida a análise exauriente das teses invocadas, resta esvaziado o debate inerente ao provimento prefacial, acarretando a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração julgados prejudicados.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, art. 240, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568 (REsp 1.340.553/RS); STJ, REsp 1.120.295/SP.