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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6010718-37.2026.4.06.0000

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
6010718-37.2026.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O agravante pretendia afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. A incidência desse acréscimo legal recai apenas sobre a parcela da receita bruta anual da empresa optante que exceder R$ 5 milhões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte optante pelo regime de tributação do lucro presumido possui direito adquirido à imutabilidade dos percentuais legais de presunção, de modo a afastar a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime de tributação do lucro presumido não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte. Constitui técnica de apuração da base de cálculo calcada no princípio da praticidade, que substitui a apuração do lucro real por uma estimativa fixada em lei para conferir maior facilidade e previsibilidade ao cumprimento das obrigações fiscais.

4. Por se caracterizar como modalidade de tributação, não decorre do lucro presumido o direito à imutabilidade dos percentuais legais de presunção. É facultado ao legislador alterar regime antes estabelecido, desde que respeitados os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade.

5. A União, ao editar a Lei Complementar nº 224/2025 modificando a base de cálculo, atuou no exercício da competência tributária, dando concretude ao estabelecido no art. 18, I, da EC 132/2023. A lei complementar consiste no veículo adequado para veicular normas gerais em matéria tributária e definir bases de cálculo de impostos, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição. Inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a"; EC nº 132/2023, art. 18, I; LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII e § 5º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.