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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6000923-84.2026.4.06.3822

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
6000923-84.2026.4.06.3822
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. FENÓTIPO AMBÍGUO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO DE SUA CONDIÇÃO DE PARDA. BOA-FÉ DA AUTODECLARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. MATRÍCULA ASSEGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado em face de ato da comissão de heteroidentificação da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, que desclassificou a candidata de processo seletivo destinado ao ingresso pelas cotas raciais, ao concluir que ela não apresentava características fenotípicas negroides. A impetrante sustenta a condição de pessoa parda e requer o reconhecimento de sua qualificação para a política de cotas e a consequente matrícula no curso pleiteado. Consta dos autos que sua autodeclaração foi anteriormente validada por banca de heteroidentificação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – IFMG, onde ingressou, em 2022, por meio do sistema de cotas raciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abuso ou teratologia na avaliação da comissão de heteroidentificação da UFOP, que concluiu pela ausência de características fenotípicas negroides; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório, especialmente o fenótipo situado em zona de indefinição e o reconhecimento administrativo prévio da condição de pessoa parda por outra instituição federal de ensino, justifica o afastamento da conclusão da comissão e assegura à impetrante o direito à matrícula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As universidades gozam de autonomia administrativa que lhes assegura legitimidade para a criação e regulamentação de programas de reservas de cotas como política afirmativa que garante o ingresso de alunos egressos de escolas públicas, de baixa renda, negros ou pardos em cursos de nível superior.

4. A constitucionalidade das cotas raciais para ingresso em instituições públicas de ensino superior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que referendou a utilização de formas distintas de identificação do componente étnico-racial: a autoidentificação, heteroidentificação ou uma combinação de ambas, todas igualmente legítimas desde que observado o devido processo legal e preservada a dignidade pessoal dos candidatos.

5. A implementação de mecanismos para controle da idoneidade das autodeclarações dos candidatos é procedimento regular e desejável, que visa evitar fraudes e impedir a subversão da função social das cotas raciais (Supremo Tribunal Federal, APDF 186/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno)

6. O Poder Judiciário não pode promover a revisão de atos praticados pela Administração no exercício de discricionariedade vinculada, com substituição da avaliação fenotípica realizada sem que haja elementos que apontem para qualquer tipo de arbitrariedade, incoerência, abuso ou irregularidade no procedimento.

7. A admissão da parte autora em curso técnico integrado ao ensino médio em instituição federal de ensino pelo sistema de cotas raciais impõe à Administração o dever de fundamentar sua decisão denegatória com maior densidade, de modo a justificar a dúvida que milita em favor da apelante.

8. A existência de documentos complementares noa autos, como a Caderneta da Criança do Sistema Único de Saúde – SUS, registrando a sua identificação como parda, complementa o forte conjunto probatório que milita em seu favor, corroborando a sua autodeclaração.

9. Houve atuação irregular da UFOP, que desconsiderou os fortes elementos que militavam em favor da confirmação da autodeclaração da candidata, situação excepcional que merece a guarida do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 207; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.711/2012.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.