Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva, indeferiu o pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre crédito incontroverso sujeito ao regime de requisição de pequeno valor, ao fundamento de que os beneficiários e a relação jurídica estavam identificados no título executivo, o crédito dependia apenas de cálculo aritmético e não houve resistência da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado e embora os beneficiários estejam previamente delimitados e o crédito possa ser apurado mediante simples cálculo aritmético; e (ii) estabelecer os critérios para a fixação da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 1º, do CPC prevê honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, enquanto o § 7º do mesmo artigo afasta a verba, na ausência de impugnação, apenas no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
4. A Súmula 345 do STJ reconhece o cabimento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
5. O Tema 973 do STJ estabelece que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345, de modo que são devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
6. O cumprimento individual de sentença coletiva possui conteúdo cognitivo próprio relacionado à individualização do direito reconhecido coletivamente, razão pela qual a ausência de impugnação da União, a prévia delimitação dos beneficiários no título executivo e a possibilidade de apuração do crédito por simples cálculo aritmético não afastam a incidência do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ.
7. A ausência de impugnação e a simplicidade da controvérsia justificam a fixação dos honorários nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, mediante aplicação sucessiva e progressiva das faixas correspondentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento provido.