Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. LABOR EXERCIDO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/1997. POSSIBILIDADE. ROL DE AGENTES NOCIVOS DE CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado, nos períodos de 01/03/2003 a 24/08/2004; 14/09/2004 a 09/02/2010; e 10/02/2010 a 10/10/2018, em razão da exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts.
2. O INSS sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após, a edição do Decreto nº 2.172/1997, em razão da ausência de previsão normativa; (ii) a inexistência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição do autor ao agente perigoso eletricidade; e (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI); (iv) a ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se o trabalho prestado exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, após a edição do Decreto nº 2.172/1997, pode ser computado como tempo especial; e (ii) se o fornecimento de equipamento de proteção individual descaracteriza a especialidade da atividade exercida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum. É cabível o enquadramento da atividade como especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos, mediante a apresentação de documentação técnica idônea. A habitualidade e a permanência não pressupõem contato ininterrupto com o agente nocivo ou perigoso, bastando, para sua configuração, que a sujeição ao risco seja intrínseca ao desenvolvimento das atividades laborais, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR.
5. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade, ainda que após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada, por prova técnica, a exposição habitual e permanente ao agente perigoso.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534 (REsp nº 1.306.113/SC), firmou entendimento no sentido de que deve ser computado como tempo especial o trabalho prestado com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
7. A habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato ininterrupto durante toda a jornada, bastando que a exposição seja ínsita à rotina laboral do trabalhador, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.404/PR.
8. O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente perigoso eletricidade, porquanto não elimina o risco potencial de acidente decorrente do contato com alta tensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial decorrente da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, ainda que após a revogação expressa do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997. 2. A exposição a agente perigoso não exige contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja integrada à rotina da função exercida. 3. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não se comprova sua eficácia na neutralização do risco, especialmente no caso de exposição à eletricidade".
Dispositivos relevantes citados: Art. 57 da Lei nº 8.213/1991; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC); REsp 1.578.404/PR; Súmula nº 111 do STJ; Tema 1.124 do STJ.