Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais. A agravante sustenta ausência de regular intimação para purgação da mora, com fundamento em documentos supervenientes, e ausência de intimação dos leilões. Requer a suspensão do procedimento expropriatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se documentos supervenientes, ainda não apreciados pelo Juízo de origem, podem fundamentar a reforma da decisão monocrática; e (ii) saber se a alegada ausência de intimação dos leilões justifica a suspensão do procedimento expropriatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos supervenientes relativos às diligências para intimação da devedora e de sua representante legal foram obtidos após a decisão de primeiro grau e ainda não foram examinados pelo Juízo de origem, perante o qual a própria agravante requereu sua apreciação. Embora possam ser relevantes para aferir a regularidade da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária, seu exame originário pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Não constituem, portanto, fundamento para reforma da decisão monocrática neste momento processual.
4. A alegada ausência de intimação pessoal dos leilões não determina sua nulidade quando demonstrada ciência inequívoca. A ação originária foi ajuizada antes da realização do primeiro leilão, circunstância que evidencia o conhecimento dos atos expropriatórios e preservou a possibilidade de exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem prejuízo da apreciação, pelo Juízo de origem, dos fatos e documentos supervenientes apresentados pela agravante.
Tese de julgamento: “1. O Tribunal não pode apreciar originariamente fatos e documentos supervenientes ainda não submetidos ao Juízo de origem quando o exame implicar supressão de instância. 2. A ausência de intimação pessoal dos leilões extrajudiciais não acarreta nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca da parte e preservada a possibilidade de exercício do direito de preferência.”