Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE DEFINIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR. COISA JULGADA. ATO DE CUMPRIMENTO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em face de Santos Pires Indústria e Comércio Ltda., determinou o pagamento das despesas judiciais. A sentença havia acolhido exceção de pré-executividade e extinguido a execução fiscal. Embora tenha reconhecido a isenção de custas, atribuiu à exequente a responsabilidade pelas demais despesas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.939/2003. Após o trânsito em julgado, o INMETRO requereu que fosse declarada sem efeito a cobrança das despesas relativas à citação postal. O pedido fundamentou-se na isenção conferida à Fazenda Pública. O Juízo de origem determinou o pagamento das despesas judiciais. O INMETRO interpôs agravo de instrumento, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do INMETRO pelo pagamento das despesas processuais, expressamente definida em sentença transitada em julgado, pode ser rediscutida mediante agravo de instrumento interposto contra ato judicial destinado ao cumprimento do comando sentencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que extinguiu a execução fiscal reconheceu a isenção de custas e atribuiu expressamente ao INMETRO a responsabilidade pelas demais despesas processuais. A sentença transitou em julgado sem impugnação desse capítulo.
4. O requerimento destinado a afastar a cobrança das despesas relativas à citação postal foi formulado somente após a formação da coisa julgada. O pedido de reconsideração apresentado depois do trânsito em julgado não reabre o prazo recursal nem permite a impugnação tardia do comando estabelecido na sentença.
5. A decisão agravada limita-se a determinar o cumprimento da obrigação relativa às despesas processuais definida no título judicial. O ato não possui conteúdo decisório autônomo capaz de reabrir a controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento.
6. A pretensão de afastar a responsabilidade pelas despesas processuais implica rediscussão de matéria definitivamente decidida. A coisa julgada impede essa providência, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais expressamente definida em sentença transitada em julgado não pode ser rediscutida por pedido de reconsideração formulado após a formação da coisa julgada. 2. O pedido de reconsideração posterior ao trânsito em julgado não reabre prazo recursal nem permite a impugnação tardia do comando sentencial. 3. O ato judicial que se limita a cumprir obrigação estabelecida em sentença transitada em julgado não possui conteúdo decisório autônomo apto a reabrir a discussão sobre matéria definitivamente decidida.”