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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 0013984-27.2016.4.01.0000

Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0013984-27.2016.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). NATUREZA DE RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL (LEI Nº 10.852/2004). APLICAÇÃO A PRAZOS EM CURSO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM/DNPM) contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito de CFEM referente à competência 01/2004, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos períodos remanescentes.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito de CFEM relativo à competência 01/2004, considerando a ampliação legal do prazo decadencial para dez anos (Lei nº 10.852/2004), a sua aplicação sobre prazos em curso e o termo inicial contado a partir do vencimento da obrigação.

III. Razões de decidir

1. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial originária, aplicando-se-lhe a disciplina decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 por determinação do art. 2º-E da Lei nº 8.001/1990.

2. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as leis supervenientes que ampliam o prazo para a constituição de créditos de CFEM incidem de imediato sobre os prazos em curso à época de sua vigência, computando-se o período já transcorrido sob o regime anterior.

3. Vencida a obrigação da competência 01/2004 em 31/03/2004 (art. 8º da Lei nº 7.990/1989) e realizada a notificação administrativa do devedor em fevereiro de 2014, resta afastada a decadência em razão da observância do prazo decenal instituído pela Lei nº 10.852/2004.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento provido para afastar a decadência da competência 01/2004 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto à totalidade da CDA.

Tese de julgamento: "O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004, aplica-se aos créditos de CFEM cujos prazos decadenciais estavam em curso quando de sua edição, contando-se o termo inicial a partir do vencimento da obrigação."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e afastar a decadência do crédito relativo à competência 01/2004, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal quanto à integralidade da CDA nº 03.104298/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.