Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). NATUREZA DE RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL (LEI Nº 10.852/2004). APLICAÇÃO A PRAZOS EM CURSO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Mineração (ANM/DNPM) contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito de CFEM referente à competência 01/2004, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos períodos remanescentes.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito de CFEM relativo à competência 01/2004, considerando a ampliação legal do prazo decadencial para dez anos (Lei nº 10.852/2004), a sua aplicação sobre prazos em curso e o termo inicial contado a partir do vencimento da obrigação.
III. Razões de decidir
1. A CFEM possui natureza jurídica de receita patrimonial originária, aplicando-se-lhe a disciplina decadencial do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 por determinação do art. 2º-E da Lei nº 8.001/1990.
2. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as leis supervenientes que ampliam o prazo para a constituição de créditos de CFEM incidem de imediato sobre os prazos em curso à época de sua vigência, computando-se o período já transcorrido sob o regime anterior.
3. Vencida a obrigação da competência 01/2004 em 31/03/2004 (art. 8º da Lei nº 7.990/1989) e realizada a notificação administrativa do devedor em fevereiro de 2014, resta afastada a decadência em razão da observância do prazo decenal instituído pela Lei nº 10.852/2004.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento provido para afastar a decadência da competência 01/2004 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto à totalidade da CDA.
Tese de julgamento: "O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 10.852/2004, aplica-se aos créditos de CFEM cujos prazos decadenciais estavam em curso quando de sua edição, contando-se o termo inicial a partir do vencimento da obrigação."