Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO NOVA RELEVANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a limitação da execução a um exequente por processo. O acórdão reconheceu a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo, afastou a alegação de violação à segurança jurídica, julgou prejudicado o agravo interno e deferiu a gratuidade da justiça.
2. Os embargantes alegam omissão e deficiência de fundamentação. Sustentam que o acórdão reproduziu os fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, sem realizar exame exauriente das razões do agravo de instrumento e do agravo interno. Apontam violação ao Tema 1.306 do STJ e aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC. Requerem a integração do julgado e o prequestionamento dos dispositivos invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção dos fundamentos da decisão anterior, como razões de decidir do acórdão, violou os parâmetros fixados pelo Tema 1.306 do STJ; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar argumentos novos e relevantes apresentados pelos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão da matéria decidida.
5. O Tema 1.306 do STJ admite a fundamentação por referência quando o julgador adota fundamentos de decisão anterior e enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões novas relevantes para o julgamento. A análise individualizada de todas as alegações e provas é dispensável.
6. A adoção da fundamentação por referência observou os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.306 do STJ. As peças processuais não revelaram questão nova relevante capaz de afastar as conclusões adotadas na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal.
7. O acórdão enfrentou a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo, a alegação de preclusão, a segurança jurídica, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Também consignou que a decisão anterior e a providência posterior constituíam ajustes processuais adotados em momentos distintos, conforme as necessidades verificadas na tramitação do feito.
8. Os embargos de declaração não indicam questão nova e relevante que tenha sido submetida ao julgamento e deixado de ser apreciada. A insurgência busca novo exame das teses já analisadas e pretende ampliar a fundamentação adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A fundamentação por referência é válida quando não há questão nova e relevante que exija pronunciamento específico do órgão julgador. 2. A reprodução dos fundamentos de decisão anterior observa o Tema 1.306 do STJ quando as razões recursais apenas reiteram argumentos já examinados.”