Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas indevidamente em valor superior ao limite máximo mensal do salário de contribuição do RGPS; e CONDENAR a UNIÃO a restituir à parte autora os valores que, mediante os dados oficiais da Receita Federal, GFIP, eSocial ou sistemas equivalentes aplicáveis às respectivas competências, forem comprovadamente identificados como recolhimentos suportados pela autora acima do teto do RGPS, acrescidos de atualização e juros de mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal (taxa SELIC) desde cada pagamento indevido.