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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1030146-51.2019.4.01.9999

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
1030146-51.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROVA PERICIAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ORGANOFOSFORADOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS NA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, rejeitou a especialidade dos intervalos de 19/03/2001 a 14/04/2003, 29/04/2003 a 05/06/2005, 29/04/2011 a 09/07/2012, 03/06/2013 a 09/12/2013, 01/04/2014 a 31/03/2015 e 13/01/2016 a 11/04/2016 e indeferiu aposentadoria por tempo de contribuição. A segurada pretende o reconhecimento integral dos períodos controvertidos, sustentando a possibilidade de cômputo como especial dos afastamentos por auxílio-doença e salário-maternidade e a comprovação pericial da exposição a agentes biológicos e químicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos de afastamento por auxílio-doença e salário-maternidade intercalados com atividade especial podem ser computados como tempo especial; (ii) estabelecer se a prova pericial comprova a exposição a agentes biológicos nos períodos laborados como auxiliar e técnica de enfermagem; (iii) determinar se a exposição a produtos organofosforados na atividade de agente de combate a endemias caracteriza tempo especial; e (iv) estabelecer se, computados os períodos especiais reconhecidos, a segurada preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O segurado que exerce atividade em condições especiais e permanece em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo do período de afastamento como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.

O período de afastamento por salário-maternidade admite cômputo como tempo especial, conforme o art. 271 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

A constatação pericial de que as atividades habituais da segurada envolvem o recebimento de material biológico e sangue coletado comprova a exposição a agentes biológicos indissociável da prestação do serviço e permite o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/03/2001 a 14/04/2003 e 29/04/2003 a 05/06/2005.

A prova pericial elaborada por engenheiro de segurança do trabalho com inscrição no CREA comprova a exposição a agentes biológicos nas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem e supre eventuais irregularidades dos PPPs apresentados.

A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica no PPP não impede, por si só, o reconhecimento da atividade especial, conforme o Tema 208 da TNU.

A exposição a agentes biológicos nas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, quando demonstrado risco de contaminação superior ao ordinário e indissociável da prestação do serviço, caracteriza atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

A prova pericial comprova a exposição da segurada a agentes biológicos e autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/2011 a 09/07/2012, 03/06/2013 a 09/12/2013 e 13/01/2016 a 11/04/2016.

A atividade de aplicação de inseticida granulado composto por produtos organofosforados caracteriza exposição a agente químico sujeito à análise qualitativa, previsto no Anexo XIII da NR-15, e autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2014 a 31/03/2015, especialmente diante da constatação pericial de ausência de fornecimento de EPI.

A segurada não preenche, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o reconhecimento integral dos períodos especiais controvertidos em recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, intercalado com atividade exercida em condições especiais, deve ser computado como tempo especial. 2. O afastamento por salário-maternidade admite cômputo como tempo especial nas condições previstas na regulamentação previdenciária. 3. A prova pericial tecnicamente habilitada pode comprovar a exposição a agentes nocivos e suprir irregularidades dos formulários previdenciários. 4. A exposição a agentes biológicos caracteriza tempo especial quando o risco de contaminação é superior ao ordinário e indissociável das atividades desempenhadas. 5. A exposição ocupacional a produtos organofosforados, submetida à avaliação qualitativa e comprovada por prova pericial, caracteriza atividade especial. 6. O reconhecimento de períodos especiais não assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado não preenche os respectivos requisitos na DER.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, §§ 1º e 7º; EC nº 20/1998, art. 9º, I; EC nº 103/2019; CPC/2015, art. 496, § 3º; CPC/1973, art. 475, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 6º e 7º, e 58, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º, e Anexo IV, código 3.0.1; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 271, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291; NR-15, Anexo XIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998, REsp 1.759.098/RS; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe 28.10.2019; STJ, RE 1.578.404/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; TNU, Temas 205, 208, 211 e 213; TNU, Súmulas 49 e 68; TRF6, AC 1015505-58.2019.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Grégore Moreira de Moura, D.E. 17.07.2026; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.