Ementa
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS a: a) conceder ao autor aposentadoria por idade rural a partir de 01/09/2026 (DIP); a data de início deve ser fixada em 27/03/2025 (DIB e DER); b) a pagar ao autor as diferenças não prescritas; até 08/12/2021, de correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017) e de juros de mora, a contar da citação, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e RE 870.947/SE); a partir de 09/12/2021, de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021); a partir de 10/09/2025, de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano ou, caso tais percentuais superem a variação da taxa SELIC no mesmo período, de correção monetária e juros de mora pela SELIC (art. 3º da EC n. 136/2025). Sem custas nem honorários do advogado neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.