Ementa
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1056213-46.2023.4.06.3800/MG
AUTOR : WELLINGTON LUIZ BARBOSA
ADVOGADO(A) : DJULIANA PIRES SANTOS (OAB MG083579)
SENTENÇA
Com essas considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer como especial tão somente o período de 03.06.1997 a 13.11.2019 (Associação das Pioneiras Sociais), assim considerado para todos os fins previdenciários, devidamente convertido em tempo comum (fator 1.4), que deve ser somado aos demais períodos de natureza comum, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder ao autor WELLINGTON LUIZ BARBOSA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 05.07.2021, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente, com juros a partir da citação, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS em custas (isento) e em honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando da liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. Considerando os termos da Súmula n. 729 do STF e presentes os requisitos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício referido a partir da intimação desta sentença, conforme a regra do art. 300, c/c 497, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, e certificadas a tempestividade do(s) recurso(s) e a regularidade do(s) recolhimento(s) do(s) preparo(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Publique-se.