Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantido o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se na sequência os autos às Turmas Recursais da SJMG, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.