Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL ROCHA AQUINO e ELIZABETE OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, RAFAEL SILVA FERREIRA e PALOMA PIRES DO AMARAL FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos réus RAFAEL SILVA FERREIRA e PALOMA PIRES DO AMARAL FERREIRA, que não apresentaram defesa por advogado nos autos, não há honorários advocatícios a fixar em seu favor. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado suscitar as questões do art. 1.009, § 1º, do CPC em contrarrazões ou interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar ou apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimem-se.