Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Estando regular a representação processual no momento da interposição do reclamo deve ser afastada a aplicação da Súmula 115/STJ.
3. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/73, vigente à época. 3.1. Inexistência de documento idôneo comprovando a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal.
4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar o teor da Súmula 115/STJ, mantendo a decisão singular quanto à intempestividade do agravo.