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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6009244-68.2026.4.06.3803

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
6009244-68.2026.4.06.3803
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) indeferir a declaração de licitude da acumulação do cargo de Assistente de Laboratório da Universidade Federal de Uberlândia com o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Araguari; b) manter a validade da Notificação nº 10/2026/COAVIS/PROGEP/REITO, ato administrativo preliminar fundado no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; c) revogar a tutela provisória de urgência concedida no Evento 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6009244-68.2026.4.06.3803/MG AUTOR : NEILA FLORENCIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) indeferir a declaração de licitude da acumulação do cargo de Assistente de Laboratório da Universidade Federal de Uberlândia com o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Araguari; b) manter a validade da Notificação nº 10/2026/COAVIS/PROGEP/REITO, ato administrativo preliminar fundado no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; c) revogar a tutela provisória de urgência concedida no Evento 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.