Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) indeferir a declaração de licitude da acumulação do cargo de Assistente de Laboratório da Universidade Federal de Uberlândia com o cargo de Técnica em Enfermagem do Município de Araguari; b) manter a validade da Notificação nº 10/2026/COAVIS/PROGEP/REITO, ato administrativo preliminar fundado no art. 133 da Lei nº 8.112/1990; c) revogar a tutela provisória de urgência concedida no Evento 4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.