Ementa
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período, relativamente às competências de março de 2020 a março de 2022, totalizando 25% de abatimento, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Condeno os réus, no âmbito de suas respectivas atribuições, a promoverem as providências necessárias à implementação do abatimento reconhecido e ao correspondente recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor. No mais, fica mantida a sentença embargada naquilo que não contrariar a presente decisão.
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6059078-20.2024.4.06.3800/MG
AUTOR : JARDEL BORGES SILVA
ADVOGADO(A) : FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)
SENTENÇA
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar a fundamentação da sentença do evento 32, nos termos acima, bem como alterar seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: ?Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período, relativamente às competências de março de 2020 a março de 2022, totalizando 25% de abatimento, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Condeno os réus, no âmbito de suas respectivas atribuições, a promoverem as providências necessárias à implementação do abatimento reconhecido e ao correspondente recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do autor. No mais, fica mantida a sentença embargada naquilo que não contrariar a presente decisão.