Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Observa-se que os temas insertos no art. 1º da Lei nº 9.656/98, arts. 3º e 4º, II, XIII, XXXII, e 10º, da Lei nº 9.961/00, não foram objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesses pontos, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme consignado no acórdão, a negativa do cancelamento foi abusiva, não podendo haver cobrança do débito relativo a julho de 2014, pois comunicada a intenção de cancelamento da apólice pelo beneficiário em tempo hábil. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.