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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.425.509

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/08/2019
Publicação
DJe 26/08/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. PARCELAS INADIMPLIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que os temas insertos no art. 1º da Lei nº 9.656/98, arts. 3º e 4º, II, XIII, XXXII, e 10º, da Lei nº 9.961/00, não foram objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesses pontos, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Conforme consignado no acórdão, a negativa do cancelamento foi abusiva, não podendo haver cobrança do débito relativo a julho de 2014, pois comunicada a intenção de cancelamento da apólice pelo beneficiário em tempo hábil. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.