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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6011683-32.2024.4.06.3800

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
6011683-32.2024.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 15/10/1970 a 13/01/1971, 01/04/1974 a 08/07/1974, 10/07/1974 a 25/08/1974, 01/09/1975 a 06/11/1975, 01/05/1977 a 30/11/1977, 09/04/1989 a 03/03/1992 e 19/03/1993 a 02/12/1993, promovendo a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum mediante a incidência do multiplicador 1,40 e a sua respectiva averbação; e a reconhecer como tempo de contribuição estritamente comum os períodos de 18/03/1976 a 18/08/1976, 01/11/1980 a 01/05/1981, 01/10/1981 a 29/02/1988, 02/01/1995 a 23/08/1996, 11/12/1996 a 31/01/1997, 13/06/1997 a 18/03/2003, 14/10/2008 a 24/07/2014 e 01/03/2015 a 25/07/2019, declarando que o tempo de contribuição final foi reconhecido conforme os períodos julgados procedentes na fundamentação, ficando a apuração aritmética final a cargo de cálculo judicial ou administrativo posterior à sentença; Condenar o INSS a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição titularizada pelo autor (NB 42/189.292.982-9), retificando a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros para a DER original fixada em 08/11/2018, recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com exclusão do fator previdenciário, mercê da aplicação da regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, salvo se a incidência do referido fator lhe for mais vantajosa, e a implantar a correspondente Renda Mensal Atual (RMA); Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias decorrentes da revisão do benefício, contadas a partir da DER originária em 08/11/2018 até a efetiva implantação da nova RMI.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6011683-32.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MILTON JANACARO ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG160806) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 15/10/1970 a 13/01/1971, 01/04/1974 a 08/07/1974, 10/07/1974 a 25/08/1974, 01/09/1975 a 06/11/1975, 01/05/1977 a 30/11/1977, 09/04/1989 a 03/03/1992 e 19/03/1993 a 02/12/1993, promovendo a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum mediante a incidência do multiplicador 1,40 e a sua respectiva averbação; e a reconhecer como tempo de contribuição estritamente comum os períodos de 18/03/1976 a 18/08/1976, 01/11/1980 a 01/05/1981, 01/10/1981 a 29/02/1988, 02/01/1995 a 23/08/1996, 11/12/1996 a 31/01/1997, 13/06/1997 a 18/03/2003, 14/10/2008 a 24/07/2014 e 01/03/2015 a 25/07/2019, declarando que o tempo de contribuição final foi reconhecido conforme os períodos julgados procedentes na fundamentação, ficando a apuração aritmética final a cargo de cálculo judicial ou administrativo posterior à sentença; Condenar o INSS a revisar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição titularizada pelo autor (NB 42/189.292.982-9), retificando a Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros para a DER original fixada em 08/11/2018, recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com exclusão do fator previdenciário, mercê da aplicação da regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, salvo se a incidência do referido fator lhe for mais vantajosa, e a implantar a correspondente Renda Mensal Atual (RMA); Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e diferenças remuneratórias decorrentes da revisão do benefício, contadas a partir da DER originária em 08/11/2018 até a efetiva implantação da nova RMI.