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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6001891-20.2026.4.06.3821

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
6001891-20.2026.4.06.3821
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. RECONHECER o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada, entre 29/08/2019 a 01/03/2025, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, no importe de R$ 62.514,95 (sessenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) aferível de forma simplificada por meio da prolação desta sentença líquida na forma abaixo, sem prejuízo de distinta apuração posterior até mesmo na via administrativa, respeitada eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001891-20.2026.4.06.3821/MG AUTOR : ELIANE GOMES COSTA FERREIRA (Curador) ADVOGADO(A) : NADYA MATOS ANDRADE (OAB MG178047) AUTOR : DANIELA GOMES SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NADYA MATOS ANDRADE (OAB MG178047) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. RECONHECER o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada, entre 29/08/2019 a 01/03/2025, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, no importe de R$ 62.514,95 (sessenta e dois mil quinhentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) aferível de forma simplificada por meio da prolação desta sentença líquida na forma abaixo, sem prejuízo de distinta apuração posterior até mesmo na via administrativa, respeitada eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.