Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SANITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. ART. 537, § 1º, I, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 84 DO STJ. TEMA 1.234 DO STF. RECOMENDAÇÃO 146/23 DO CNJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, diante do descumprimento reiterado da ordem de fornecimento do medicamento Selumetinibe (Koselugo), aplicou multa anteriormente cominada, limitou-a a R$ 500.000,00, determinou a entrega direta do fármaco e autorizou bloqueio de valores via SisbaJud. O agravante também foi penalizado pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Busca-se o afastamento ou a redução das multas e a revisão das medidas coercitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento reiterado da obrigação de fornecer medicamento deve ser reduzida; (ii) estabelecer se é cabível a multa por embargos de declaração protelatórios; e (iii) determinar se o bloqueio de verba pública pode ser utilizado para efetivar a obrigação de fornecimento do medicamento, observados os parâmetros do Tema 1.234 do STF e da Recomendação 146/23 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tema 84 do STJ autoriza o juiz, nas demandas de fornecimento de medicamentos, a adotar medidas eficazes para efetivar suas decisões, inclusive multa e bloqueio de valores, segundo seu prudente arbítrio e mediante adequada fundamentação.
A multa constitui medida coercitiva adequada ao cumprimento de obrigação de fazer e deve anteceder, em regra, o bloqueio de numerário público, que possui caráter subsidiário e deve ser utilizado quando constatada a insuficiência das demais medidas para assegurar o cumprimento.
A reiterada recalcitrância do ente público no cumprimento da ordem judicial, vigente desde 02/2023, justifica a aplicação da multa cominatória, diante da persistência do descumprimento mesmo após sucessivas intimações.
O valor da multa cominatória mostra-se exorbitante em relação às circunstâncias do caso, razão pela qual deve ser reduzido, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O bloqueio de verba pública pode ser utilizado para efetivar ordem judicial de fornecimento de medicamento quando o descumprimento compromete gravemente a saúde do beneficiário, não configurando, nessa hipótese, violação ao art. 100 da Constituição.
O STF reconhece a validade do bloqueio de verba pública para assegurar o fornecimento de medicamento, inclusive mediante sequestro ou bloqueio de valores, conforme decidido no AI 553.712 AgR e no ARE 949.341 AgR.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica quando a parte exerce recurso legalmente previsto sem abuso do direito de recorrer, pois a oposição de embargos de declaração, nas circunstâncias do caso, não revela caráter protelatório.
A aplicação de multa e de outras medidas constritivas ou sancionatórias deve observar a Recomendação 146/23 do CNJ, evitando-se, inicialmente, a adoção direta dessas providências e a fixação de prazos exíguos.
O redirecionamento do cumprimento da obrigação deve observar o item 3 do Tema 1.234 do STF, inclusive quanto às regras de custeio e ao ressarcimento interfederativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A recalcitrância reiterada no cumprimento de ordem judicial de fornecimento de medicamento autoriza a imposição de multa cominatória, sujeita à redução quando o valor se mostrar exorbitante.
2. O bloqueio de verba pública constitui medida subsidiária admissível para assegurar o fornecimento de medicamento quando o descumprimento compromete gravemente a saúde do beneficiário.
3. A oposição de embargos de declaração regularmente prevista no ordenamento, sem abuso do direito de recorrer, não caracteriza conduta protelatória apta a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. A aplicação de multa e de medidas constritivas para efetivação do fornecimento de medicamento deve observar o Tema 1.234 do STF e a Recomendação 146/23 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 100; CPC, arts. 139, IV, 537, § 1º, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 84; STF, AI 553.712 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 5.6.2009; STF, ARE 949.341 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1.7.2016; STF, Tema 1.234.