Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEREADOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9-6-2005. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRESCRITAS. CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESISTÊNCIA INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de restituição das contribuições previdenciárias descontadas dos subsídios recebidos pelo autor no exercício do cargo de vereador do Município de Coração de Jesus/MG, entre março de 1999 e dezembro de 2003, exigidas com fundamento no art. 12, I, “h”, da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.506/1997, dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. A União suscita ausência de interesse de agir e de documentos indispensáveis e, no mérito, prescrição quinquenal. Após a sentença, o autor requer a desistência da ação para averbar o período discutido para fins de aposentadoria, pedido ao qual a União se opõe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível homologar a desistência da ação requerida pelo autor após a prolação da sentença e sem anuência da União; (ii) estabelecer se há interesse de agir e documentação suficiente para comprovar os descontos previdenciários; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à repetição do indébito em ação ajuizada em 12-5-2008 e, consequentemente, quais parcelas estão prescritas; e (iv) definir o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios diante da prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desistência da ação constitui instituto de natureza processual e somente permite a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, dependendo, após a citação, da anuência do réu, razão pela qual não se homologa o pedido formulado posteriormente à sentença diante da oposição expressa da União.
Os documentos juntados pelo autor comprovam os descontos efetuados em seus subsídios a título de contribuição previdenciária e mostram-se suficientes para demonstrar o indébito, inexistindo ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.
O pagamento da exação inconstitucional consuma a lesão ao direito do contribuinte e configura o interesse de agir para a repetição do indébito, independentemente de posterior reconhecimento administrativo do direito pela Fazenda Pública.
O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas a partir de 9-6-2005, independentemente da data em que ocorreu o recolhimento indevido, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
A ação foi ajuizada em 12-5-2008, após o início da aplicação do prazo quinquenal estabelecido pela Lei Complementar 118/2005, de modo que estão prescritas as pretensões de restituição relativas às contribuições recolhidas anteriormente a 12-5-2003.
A contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio somente incide após o advento da Lei 10.887/2004, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.837/GO, razão pela qual permanecem indevidos os descontos efetuados entre 12-5-2003 e dezembro de 2003.
A legislação aplicável aos honorários advocatícios é determinada pela data da sentença, de modo que a decisão proferida em 2011 se submete ao CPC/1973, ainda que posteriormente reformada, sendo incabível a majoração dos honorários em razão do julgamento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido de desistência indeferido e recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A desistência da ação requerida após a sentença não comporta homologação quando ausente a anuência da parte contrária.
2. O pagamento de exação inconstitucional configura interesse de agir para a repetição do indébito, independentemente de posterior reconhecimento administrativo pela Fazenda Pública.
3. O prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 aplica-se às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9-6-2005, independentemente da data do recolhimento indevido.
4. A contribuição previdenciária sobre os rendimentos dos exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio somente incide após o advento da Lei 10.887/2004.
5. A sentença proferida na vigência do CPC/1973 submete os honorários advocatícios às regras desse diploma, sendo incabível sua majoração em grau recursal com fundamento no CPC/2015.