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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004033-27.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0004033-27.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e INDEFIRO a tutela de urgência. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004033-27.2025.4.05.8101 AUTOR: FRANCISCO MANUEL DE FREITAS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais A controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. Por isso, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A produção de prova oral é desnecessária, já que as partes não divergem sobre a ocorrência do pagamento em duplicidade, mas apenas sobre o dever de restituição. A União manifestou desinteresse na conciliação, o que torna prejudicada a designação de audiência. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). 2. Mérito 2.1. Os fatos O autor é servidor aposentado do Ministério da Saúde, no cargo de Agente de Saúde Pública. Por decisão judicial, passou a receber a rubrica 01110 (DECISAO JUD TRAN JUG IS/PSS-AT), que lhe restituía a contribuição previdenciária (PSS) incidente sobre a GACEN. Pela Portaria SEGAD/CE nº 1.454, de 26/11/2019, foi-lhe concedido o abono de permanência previsto na EC nº 41/2003. O abono foi implantado na folha de dezembro de 2019, com pagamento retroativo a janeiro de 2019. Ele corresponde ao valor integral da contribuição previdenciária do servidor. A rubrica judicial, porém, só foi excluída da folha em outubro de 2020. De janeiro de 2019 a setembro de 2020, o autor recebeu as duas parcelas ao mesmo tempo, embora ambas tivessem a mesma finalidade: neutralizar o desconto da contribuição previdenciária. Após processo administrativo (Nota Técnica nº 48/2025 e Carta nº 138/2025-SEGEP/CE), a Administração apurou o débito de R$ 2.152,92. Esse valor corresponde a 21 parcelas de R$ 102,52, exatamente 11% da GACEN de R$ 932,00. O autor não contesta a duplicidade nem o valor apurado. Sustenta apenas que recebeu de boa-fé, por erro exclusivo da Administração. 2.2. O dever de reposição ao erário A Administração tem o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade (art. 114 da Lei nº 8.112/90; Súmulas 346 e 473 do STF). O art. 46 da Lei nº 8.112/90 disciplina a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, e o ordenamento veda o enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do Código Civil). A jurisprudência afasta a restituição em hipóteses específicas. No Tema 531 (REsp 1.244.182/PB), o STJ fixou que não se devolvem os valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando o pagamento decorre de interpretação errônea da lei pela Administração. Para o erro administrativo operacional ou de cálculo, o STJ firmou, no Tema 1009, a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. O STJ modulou os efeitos dessa tese para alcançar os processos distribuídos, em primeiro grau, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19/05/2021. Esta ação foi ajuizada em 25/04/2025, de modo que a tese se aplica integralmente. Por isso, não servem de parâmetro os precedentes citados na inicial que afastaram o Tema 1009 justamente em razão da modulação. 2.3. Natureza do erro O caso é de erro operacional. A Administração não adotou qualquer interpretação jurídica sobre a possibilidade de cumular as duas parcelas. Simplesmente deixou de excluir a rubrica judicial ao implantar o abono de permanência. Não houve ato normativo, parecer ou orientação que autorizasse a cumulação, nem posterior mudança de entendimento. Por isso, não se aplicam o Tema 531 do STJ, a Súmula 34 da AGU nem o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, hipótese diversa da dos autos. 2.4. Ausência de comprovação da boa-fé objetiva No erro operacional, a boa-fé subjetiva não basta. Cabe ao servidor comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível perceber o pagamento indevido. O autor não se desincumbiu desse ônus, pelas razões a seguir. a) A duplicidade era perceptível no contracheque. As fichas financeiras mostram, lado a lado, o desconto da contribuição previdenciária (CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL) e o crédito do abono de permanência em valor idêntico (R$ 639,20 e, depois, R$ 672,47). Ao mesmo tempo, continuava a constar a rubrica judicial, cuja denominação faz referência expressa ao PSS ("IS/PSS"). Ao contrário do que alega a inicial, a rubrica não aparecia apenas como "decisão judicial". Com a contribuição integralmente compensada pelo abono, a devolução adicional de PSS não tinha correspondência com qualquer desconto. b) O caso difere do paradigma do Tema 1009. No REsp 1.769.306/AL, a boa-fé foi reconhecida porque os contracheques não informavam a classe funcional que originava o pagamento a maior, o que tornava o erro indetectável. Aqui, a origem e a finalidade de cada rubrica estavam identificadas, e o próprio servidor havia provocado ambas. A escolaridade de nível médio do autor não altera essa conclusão. A verificação exigida não depende de conhecimento técnico, mas da compreensão, acessível ao homem médio, de que não se pode receber duas vezes a compensação do mesmo desconto. A natureza alimentar da verba também não impede a restituição. O Tema 1009 já pondera esse aspecto ao exigir a boa-fé objetiva. Além disso, a lei protege a subsistência do servidor ao limitar cada parcela da reposição a, no mínimo, 10% da remuneração (art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/90). O débito, de R$ 2.152,92, é módico diante dos proventos brutos de R$ 6.804,25 (jan/2025). O procedimento administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa, com notificação prévia e prazo para manifestação (Orientação Normativa SGP/MPOG nº 5/2013). Não há vício a reconhecer. Dessa forma, a cobrança é legítima e o pedido deve ser julgado improcedente. 2.5. Tutela de urgência Diante da improcedência, falta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Indefiro a tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e INDEFIRO a tutela de urgência. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal