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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0040767-34.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0040767-34.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Ficam as partes exoneradas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. A vedação de acesso à instância recursal prevista no art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 deve ser interpretada teleologicamente nas hipóteses de sentenças terminativas dotadas de razoável definitividade. Contudo, no presente caso, a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, inexistindo prejuízo processual irreversível às partes. Desse modo, não sendo cabível recurso da presente sentença, determino o imediato arquivamento dos autos, após as anotações de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040767-34.2026.4.05.8200 AUTOR: GILMARA RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA - PB12649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifica-se que a parte autora não apresentou petição inicial apta à formação regular da relação processual, deixando de juntar a peça inaugural indispensável ao prosseguimento do feito. Diante da ausência de petição inicial, inviável o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Ficam as partes exoneradas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. A vedação de acesso à instância recursal prevista no art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 deve ser interpretada teleologicamente nas hipóteses de sentenças terminativas dotadas de razoável definitividade. Contudo, no presente caso, a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, inexistindo prejuízo processual irreversível às partes. Desse modo, não sendo cabível recurso da presente sentença, determino o imediato arquivamento dos autos, após as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [data da assinatura eletrônica]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)