Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Ficam as partes exoneradas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. A vedação de acesso à instância recursal prevista no art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 deve ser interpretada teleologicamente nas hipóteses de sentenças terminativas dotadas de razoável definitividade. Contudo, no presente caso, a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, inexistindo prejuízo processual irreversível às partes. Desse modo, não sendo cabível recurso da presente sentença, determino o imediato arquivamento dos autos, após as anotações de praxe. Publique-se.