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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006960-05.2026.4.05.8400

Vara / juízo
3ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0006960-05.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com data do início do benefício (DIB) na data da citação, ou seja, em 26/03/2026, com data prevista de cessação do benefício em 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação do benefício previdenciário, nos termos do tema 246 da TNU e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006960-05.2026.4.05.8400 AUTOR: ERINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GETULIO DA SILVA ARAUJO - RN20847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária formulada por pela parte autora em face do INSS, objetivando o restabelecimento/a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o(a) acomete. Alega que padece de problemas de saúde, tendo sido o seu benefício indevidamente negado/cessado pelo INSS. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.2. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): M51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e I25 (doença isquêmica crônica do coração). Conclusão do Perito Judicial: existe incapacidade temporária (03 meses), com DII fixada por ocasião da perícia judicial. De acordo com o perito: a parte autora estaria em acompanhamento médico por quadro de doença isquêmica crônica do coração e lombalgia, em uso de múltiplas medicações clínicas para controle do quadro cardiovascular, com registros médicos de evento vascular cardíaco com necessidade de revascularização miocárdica e registros de recomendação para baixo esforço físico. Asseverou, ainda, que diante desses registros, em associação com o perfil ocupacional (agricultor) e baixa escolaridade do periciando, haveria incapacidade temporária, com necessidade de reavaliação especializada (cardiológica e ortopédica) após o período da atual incapacidade, para reavaliar possibilidade de reinserção no ambiente de trabalho (item 7.1). 2.3 Do Mérito Quanto à carência e à qualidade de segurado do(a) autor(a), a Autarquia demandada não ofertou qualquer impugnação ou questionamento específico a esse ponto, na verdade existe informação de benefício anteriormente concedido, cessado apenas em 26/02/2026 (148668221), restando, assim, à parte autora, comprovar sua incapacidade, bem como se essa é temporária ou definitiva. Havendo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. 2.4 Do termo inicial do benefício Ultrapassada a querela referente à concessão do direito pleiteado, já devidamente reconhecido, resta decidir a respeito do termo a quo para a entrega do bem da vida postulado. Tendo sido o início da incapacidade fixada em data posterior ao requerimento administrativo, é caso, pois, de enquadramento do termo inicial do benefício requerido na data da citação válida desta, ou seja, em 26/03/2026. Outrossim, havendo o perito constatado que a incapacidade do autor é temporária, necessitando a mesma de 03 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais para realização de tratamento, é caso, pois, de fixação do termo final do benefício ora requerido em 11/09/2026, ou seja, 03 (três) meses contados a partir da realização da perícia médica judicial (11/06/2026), respeitado a norma constante tema 246 da TNU. Com fundamento no art. 300 ss. do CPC, concedo a tutela de urgência por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com data do início do benefício (DIB) na data da citação, ou seja, em 26/03/2026, com data prevista de cessação do benefício em 30 (trinta) dias a partir da efetiva implantação do benefício previdenciário, nos termos do tema 246 da TNU e data do início do pagamento DIP no 1º dia do mês em que a sentença for publicada. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários-mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Autoriza-se, desde já, a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, a fim se evitar enriquecimento sem causa. Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a parte autora preenche os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.