Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006056-82.2026.4.05.8303 AUTOR: WALERIA SINTIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDITE FERREIRA LEITE TEIXEIRA - PE51526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALBINO LUCIANO GOGGIN ZARZAR - PE21325 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. I - Fundamentação Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora, baseada nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a concessão do benefício de salário-maternidade. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. A concessão do benefício de salário maternidade para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, nos termos do art. 26, VI, da Lei n.º 8.213/91, independe do cumprimento do período de carência. Importante destacar, ainda, recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2111 e 2110, em que foi reconhecida a inconstitucional da exigência de carência para concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas. Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente ação. Quanto ao nascimento do descendente LUIZ MIGUEL ALVES DE MEDEIROS, este ocorreu em 23/12/2025, não havendo controvérsia neste ponto, uma vez que foi juntada cópia da certidão de nascimento (anexo 162711912). A principal controvérsia da lide é, portanto, a comprovação da qualidade de segurada da autora em momento imediatamente anterior ao parto. Com efeito, conforme se extrai do CNIS (id. 162711934, 3-5) e Guia da Previdência Social (id. 162711934, 1-2), a autora realizou uma única contribuição, na condição de segurada facultativa, relativa à competência de dezembro de 2025, com pagamento efetuado apenas em 06/01/2026, ou seja, posteriormente ao fato gerador, ocorrido em 23/12/2025. Importa esclarecer que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2110 e 2111, tenha declarado inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais, tal entendimento não afasta a obrigatoriedade da manutenção da qualidade de segurada no momento do parto - elemento essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria. No caso concreto, verifica-se que, na data do parto, a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, porquanto o recolhimento previdenciário foi realizado apenas após o nascimento da criança. Ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo de vencimento da competência, tal circunstância não tem o condão de retroagir os efeitos da filiação, sobretudo quando o fato gerador do benefício já se encontrava consumado. Ademais, o recolhimento previdenciário do caso concreto, realizado após o nascimento da criança, ainda que dentro do período de vencimento da competência, denota nítido exemplo de contribuição oportunista, com única finalidade de se obter o benefício de salário-maternidade, prática incompatível com os princípios que regem o sistema previdenciário, notadamente os da contributividade, solidariedade e equilíbrio atuarial. Neste cenário, a autora não preenche o requisito da qualidade de segurado, sendo a improcedência medida que se impõe. II - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), deixando de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social em qualquer pretensão veiculada na peça inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/90. Intimem-se conforme as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Serra Talhada (PE), data da assinatura eletrônica. RONEY RAIMUNDO LEAO OTILIO Juiz Federal