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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0805826-89.2021.4.05.8300

Vara / juízo
2ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0805826-89.2021.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991; c) fixo o termo inicial do adicional em 23/10/2020; d) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/10/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma aplicável aos débitos previdenciários, observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) concedo a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o acréscimo de 25% no benefício da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento nos autos; f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas para a Autarquia, na forma da legislação aplicável. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805826-89.2021.4.05.8300 AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA SEVERINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO - PE31409 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO VIEIRA SEVERINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, com pagamento das parcelas pretéritas desde a data de início do benefício, em 10/04/2008, ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo. A parte autora sustenta ser titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/04/2008 e portadora de doença renal crônica, submetida a hemodiálise, além de doença arterial coronariana e outras comorbidades, alegando necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária (id 109630759). O requerimento administrativo de acréscimo de 25% foi formulado em 19/11/2019 e indeferido em 23/03/2021, ao fundamento de ausência de enquadramento legal para a majoração. A perícia administrativa registrou incapacidade omniprofissional definitiva, além de diabetes com complicações e insuficiência renal grave, mas concluiu que, naquele momento, não estavam preenchidas as condições para o adicional (id 109631395; id 109630906). O INSS apresentou contestação, sustentando que o adicional pressupõe necessidade permanente de assistência de terceiro e que a parte autora não se enquadraria nas hipóteses regulamentares. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na DER (id 109631589). Em réplica, a parte autora reiterou a necessidade de assistência permanente, requereu a realização de perícia judicial e defendeu o pagamento desde a DIB ou, subsidiariamente, desde a DER (id 109629682). Deferida a produção de prova pericial (id 109630133), realizou-se perícia judicial em 20/02/2025. O laudo concluiu que a parte autora apresenta insuficiência renal crônica, hipertensão arterial, doença isquêmica crônica do coração e diabetes mellitus com complicações múltiplas, bem como incapacidade para os atos da vida independente e necessidade de suporte permanente de terceiros, adotando 23/10/2020 como marco temporal da condição constatada (id 109631446). O INSS impugnou o laudo e requereu esclarecimentos quanto à permanência da necessidade de assistência e às atividades concretamente comprometidas (id 109631100). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao adicional, com termo inicial na data do ajuizamento, e concedendo tutela provisória para sua implantação (id 144509333). O INSS interpôs apelação (id 149168625), sustentando, entre outras questões, cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta aos quesitos complementares e insuficiência da fundamentação pericial. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito complementasse o laudo, especificando as limitações concretas enfrentadas pela parte autora que demandassem assistência de outra pessoa (id 168823179). Após o trânsito em julgado da decisão anulatória e o retorno dos autos, o perito apresentou complementação, esclarecendo que as enfermidades são crônicas, progressivas e irreversíveis, que a dependência de terceiros não é temporária, que há comprometimento de atividades relacionadas à locomoção, deslocamentos, higiene pessoal e vestuário, e que a necessidade permanente de assistência pode ser estabelecida, no mínimo, desde 23/10/2020 (id 178674995). O INSS apresentou novos quesitos, requerendo maior individualização das limitações funcionais (id 182496922). Em razão disso, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou nova complementação, especialmente quanto ao uso do banheiro, administração de medicamentos, possibilidade de permanência sozinho e alcance da expressão "assistência permanente" (id 183809213). Em 13/09/2026, o perito apresentou nova complementação, respondendo aos quesitos formulados e descrevendo individualmente as limitações funcionais da parte autora (id 187265800). A parte autora manifestou concordância com os esclarecimentos e renovou os pedidos de tutela de urgência e julgamento do mérito (id 187809438). O INSS foi regularmente intimado, em 14/09/2026, para manifestação acerca da complementação pericial de id 187265800, tendo transcorrido o prazo em 30/09/2026 sem manifestação (id 187431998). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cumprimento da decisão do Tribunal e do encerramento da instrução A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em razão de questão estritamente instrutória: o julgamento ocorreu sem que o perito houvesse esclarecido, de maneira concreta, quais limitações da parte autora justificariam a necessidade permanente de assistência de terceiro. A decisão do Tribunal determinou o retorno dos autos para complementação do laudo, com especificação das limitações concretas enfrentadas pelo segurado. A determinação foi cumprida. Inicialmente, o perito apresentou a complementação de id 178674995, na qual informou que a dependência de terceiros não é temporária e identificou limitações relativas à locomoção, deslocamentos, higiene pessoal, vestuário e demais atividades que demandam autonomia funcional. Posteriormente, diante da formulação de novos quesitos pelo INSS, este Juízo converteu novamente o julgamento em diligência, determinando que fossem esclarecidos, de maneira individualizada, aspectos como uso do banheiro, administração de medicamentos, permanência sem supervisão e significado concreto da assistência permanente (id 183809213). O perito respondeu aos 24 quesitos formulados pela Autarquia por meio da complementação de id 187265800. Após a juntada da complementação pericial de id 187265800, o INSS foi regularmente intimado em 14/09/2026 para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pelo expert, tendo o prazo transcorrido em 30/09/2026 sem qualquer manifestação da Autarquia (id 187431998). Desse modo, além de integralmente cumprida a determinação emanada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi assegurado ao INSS o contraditório sobre a prova pericial complementar que respondeu aos quesitos por ele formulados, não subsistindo diligência instrutória pendente. Encontra-se, portanto, encerrada a instrução e o feito está apto a julgamento 2.2. Do interesse de agir O INSS sustentou, no decorrer do processo, que a necessidade de assistência de terceiros teria sido fixada judicialmente em momento posterior ao requerimento administrativo, razão pela qual configuraria fato novo a exigir nova provocação da Administração. A preliminar não procede. A parte autora formulou requerimento administrativo específico de acréscimo de 25% em 19/11/2019, tendo o pedido sido submetido à perícia médica administrativa e expressamente indeferido em 23/03/2021 sob o fundamento de ausência de enquadramento legal para a majoração (id 109631395). Houve, portanto, pretensão administrativa específica e resistência expressa do INSS. O fato de a prova judicial posteriormente produzida haver identificado, com maior precisão técnica, determinado marco temporal para a necessidade permanente de assistência não descaracteriza o interesse processual, especialmente porque permanece em discussão a mesma prestação previdenciária anteriormente requerida e indeferida. Rejeito a preliminar. 2.3. Do adicional de 25% O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 assegura acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. É incontroverso que a parte autora percebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/04/2008, circunstância comprovada pelos documentos previdenciários juntados aos autos. A controvérsia remanescente consiste em verificar a existência de necessidade permanente de assistência de terceiro. A perícia judicial original concluiu que a parte autora não possui capacidade para o desempenho independente das atividades da vida diária e necessita de suporte permanente de terceiros. Foram diagnosticadas insuficiência renal crônica, hipertensão arterial, doença isquêmica crônica do coração e diabetes mellitus com complicações múltiplas (id 109631446). O laudo original, contudo, não individualizou de maneira suficiente as atividades comprometidas, deficiência instrutória que ensejou a anulação da primeira sentença. Essa lacuna foi posteriormente suprida. Na complementação de id 178674995, o perito esclareceu que as enfermidades são crônicas, progressivas e irreversíveis, não havendo perspectiva objetiva de recuperação da autonomia funcional. Informou, ainda, que o tratamento possui finalidade estabilizadora e que a necessidade de auxílio permanente não é temporária. Já na complementação de id 187265800, produzida especificamente após os novos questionamentos do INSS, o expert consignou que a parte autora apresenta limitação significativa para locomoção e deslocamentos, higiene pessoal, vestuário, comparecimento a consultas e realização de exames. Afirmou que necessita de assistência e vigilância constantes de terceiros para os atos cotidianos, não se tratando de auxílio meramente eventual. O perito também esclareceu que a parte autora não realiza de forma independente a higiene pessoal, necessita de auxílio para vestir-se e despir-se e não utiliza o banheiro com plena autonomia, em razão das limitações de locomoção e mobilidade. Registrou, ainda, dificuldade moderada para deambular, com necessidade de apoio para transferências e deslocamentos. Embora estejam preservadas a comunicação, a compreensão e determinadas funções elementares, como mastigação e deglutição, o perito esclareceu que a incapacidade é suficiente para comprometer significativamente a vida independente, com necessidade habitual e contínua de assistência ou vigilância. A conclusão foi fundamentada em dados objetivos constatados no exame pericial, entre eles deambulação com dificuldade moderada, redução de força e mobilidade, edema e dor em membros inferiores, associados à nefropatia grave em hemodiálise e ao quadro cardiológico severo. A prova técnica, após as duas complementações determinadas no curso do feito, portanto, descreve concretamente as limitações funcionais que motivam a necessidade de assistência permanente de terceiro. O próprio item 9 do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 contempla a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, situação na qual o perito enquadrou a parte autora. Estão preenchidos, assim, os requisitos para o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2.4. Do termo inicial A parte autora requereu inicialmente que o adicional fosse devido desde a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, em 10/04/2008, ou, subsidiariamente, desde a DER do pedido de majoração, em 19/11/2019. A prova produzida, contudo, não permite estabelecer a necessidade permanente de assistência de terceiros desde nenhum desses marcos. O perito judicial indicou, desde o laudo original, a data de 23/10/2020 como referência para o início da incapacidade relacionada à vida independente. Após o retorno dos autos, o expert reafirmou expressamente que a necessidade permanente de assistência de terceiros pode ser fixada, no mínimo, desde 23/10/2020, data do documento médico adotado como referência técnica (id 178674995). Não há nos elementos técnicos produzidos prova suficiente para retroagir o adicional à DIB de 10/04/2008 ou à DER de 19/11/2019. Por outro lado, não há razão para postergar o início do benefício para o ajuizamento da ação, ocorrido em 23/03/2021, uma vez que a própria prova pericial estabelece que a necessidade permanente já estava presente, ao menos, em 23/10/2020. Fixo, portanto, o termo inicial do adicional em 23/10/2020. 2.5. Da tutela provisória A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência após a última complementação pericial (id 187809438). Quando do despacho de id 183809213, a tutela foi indeferida apenas provisoriamente, porque ainda se aguardavam esclarecimentos destinados a definir com maior precisão a extensão da dependência funcional. O próprio pronunciamento ressalvou expressamente a possibilidade de posterior reexame. Os esclarecimentos foram prestados. A probabilidade do direito decorre da prova pericial judicial, agora complementada em todos os pontos que motivaram a anulação da sentença e a posterior diligência. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado pela natureza alimentar do benefício e pelo quadro clínico descrito no laudo judicial, que registra nefropatia grave em hemodiálise, cardiopatia severa e necessidade habitual de assistência e vigilância de terceiros. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991; c) fixo o termo inicial do adicional em 23/10/2020; d) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 23/10/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma aplicável aos débitos previdenciários, observados os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) concedo a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o acréscimo de 25% no benefício da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o cumprimento nos autos; f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas para a Autarquia, na forma da legislação aplicável. Intime-se o INSS, com urgência, para cumprimento da tutela. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL