Ementa
mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifo nosso). Sendo assim, verifica-se a possibilidade de reconhecimento do decurso do prazo prescricional se decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento do feito. No caso, constata-se que da suspensão e/ou arquivamento desta ação transcorreu o prazo prescricional. Ademais, a exequente não indicou qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Impõe-se, portanto, a decretação da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução fiscal e sua consequente extinção. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, pronunciando a prescrição do crédito tributário, com apoio no art. 174 do CTN, c/c art. 40 da Lei n.º 6.830/80, c/c 487, II, e 925 do CPC. Sem ônus para as partes. Desconstituam-se eventuais penhoras. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por estar em conformidade com o inciso I, § 4º, do art. 496, do CPC (Súmula nº 314 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804071-92.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO COREN PE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO MOURA BECKER - PE29870 EXECUTADO: ANDRESA CLARISSA ALVES DE SOUSA Sentença (Tipo A) 1. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima mencionadas, que se encontrava arquivada provisoriamente, em razão da não localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição, tendo permanecido inerte conforme certidão do sistema. É o relatório, no essencial. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que o instituto jurídico da prescrição decorre do desejo da sociedade no sentido da consolidação das relações jurídicas, para que as mesmas não restem duvidosas por longo período. As situações fáticas tendem, naturalmente, à estabilidade, de modo que o Direito reconhece a inércia do titular de um bem jurídico na sua reivindicação, dando-lhe efeitos extintivos. A Lei n. 6.830/90, em seu art. 40, prevê o arquivamento dos feitos executivos, nos casos de não localização do devedor ou nos quais não forem encontrados bens passíveis de penhora: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifo nosso). Sendo assim, verifica-se a possibilidade de reconhecimento do decurso do prazo prescricional se decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o arquivamento do feito. No caso, constata-se que da suspensão e/ou arquivamento desta ação transcorreu o prazo prescricional. Ademais, a exequente não indicou qualquer fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Impõe-se, portanto, a decretação da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução fiscal e sua consequente extinção. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, pronunciando a prescrição do crédito tributário, com apoio no art. 174 do CTN, c/c art. 40 da Lei n.º 6.830/80, c/c 487, II, e 925 do CPC. Sem ônus para as partes. Desconstituam-se eventuais penhoras. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por estar em conformidade com o inciso I, § 4º, do art. 496, do CPC (Súmula nº 314 do STJ). Após o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo.