Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010655-85.2026.4.05.8102 AUTOR: MATEUS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA - CE47438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Auxílio-acidente) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para a concessão do benefício, não basta a existência de lesão ou sequela consolidada. É indispensável que haja repercussão funcional apta a reduzir a capacidade laboral para a atividade habitual ou a exigir maior esforço para o seu desempenho. No caso concreto, o laudo pericial judicial (id. 182801248) consignou que o autor apresenta quadro consolidado de sequela de fratura da diáfise do rádio esquerdo, CID S52.3. Todavia, a perícia concluiu que, diante da anamnese, do exame clínico pericial e dos documentos apresentados, não foram reconhecidas sequelas do acidente capazes de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Também foi expressamente registrado que não há redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Desse modo, embora haja registro de sequela consolidada, a prova técnica não constatou repercussão funcional relevante sobre a capacidade laboral habitual do autor. Não havendo elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer o laudo pericial. Ausente redução da capacidade para o trabalho habitual ou necessidade de maior esforço, não se encontra preenchido requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE