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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018002-60.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0018002-60.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferido o benefício da justiça gratuita (doc. 904). Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018002-60.2026.4.05.8300 AUTOR: HELENO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIRLANIA SUELLEN CORDEIRO DE LIMA - PE32338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (agricultor). O INSS pugna pela improcedência do pedido. O julgamento independe de audiência, por isso faço a conclusão do feito para sentença. As razões serão lançadas, por ocasião da análise meritória, dado que o convencimento pode ser haurido pela prova documental e testemunhal havida por meio da instrução concentrada, sobretudo fotos e vídeos. Aqui não cabe alegar error in procedendo com viés de gerar nulidade processual por vício de condução do processo. De fato, o devido processo legal há de ser entendido no tripé direito de conhecer o que contra si existe, direito de ser assistido tecnicamente para assegurar a paridade de armas, direito de observância das normas processuais aplicáveis ao caso e de produzir provas que amparem as suas razões. Seria um sentido lato para abranger a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Ruy Barbosa Marinho Ferreira ensina: "Ao se falar de princípio da ampla defesa, na verdade está se falando dos meios para isso necessários, dentre eles, assegurar o acesso aos autos, possibilitar a apresentação de razões e documentos, produzir provas documentais ou periciais e conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida. O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observâncias das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidente sobre o processo. A garantia constitucional da ampla defesa contempla a necessidade de defesa técnica no processo, visando à paridade de armas entre as partes, e assim, evitar o desequilíbrio processual, possível gerador de desigualdades e justiça." (Comentários à Lei 12.403 de 4/5/2011, Editora Edijur, 2011, São Paulo, p. 44). Ocorre que, ao direito das partes autora e ré de produzir provas se opõe o direito do juiz de conduzir o processo de modo a alcançar a verdade real em tempo razoável e de forma eficiente, numa simbiose de sacrifícios dialéticos mútuos. Significa dizer que o juiz não está obrigado a percorrer caminhos que se despeguem daquele que o habilitará a compreender o objeto da lide e a julgar fundamentadamente. No processo penal, as alegações de nulidade por violação do direito de defesa merecem um olhar mais acurado do julgador. Afinal, o Estado só está autorizado a impor a força contra a vontade do outro quando forem elididos eventuais excessos da acusação, mediante observância de leis que ditem os meandros para autorizar a punição de alguém, o que há de se fazer após a prova da ocorrência do crime e de sua autoria. A ele não se permite indeferir provas da defesa, sob pena de mácula ao princípio elementar da ampla defesa. Ocorre que esmo no Direito Penal, há de haver coerência ente a prova vindicada e a finalidade de servir á defesa, do contrário, o direito de defesa a esse ponto alargado ocasionará o sacrifício da acusação que verá o processo acabar extinto pela inércia estatal, a prescrição. Se em relação ao crime, o deferimento de provas inservíveis à prova do fato criminoso e sua autoria macula o direito da acusação de ver valer o poder punitivo estatal, com mais razão se justifica no cível o exercício das limitações ao direito probatório, quando o magistrado já tiver se convencido quanto ao mérito da demanda. Não existe direito do autor ou do réu à audiência, como exemplo, mas será ela assegurada quando o juiz-condutor do feito precisar se valer da prova oral para firmar seu convencimento. A prova produzida para servir ao magistrado sentenciante de elementos fáticos que o autorize a decidir. Julgando o EREsp 874.507/SP em 19/6/2013 sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento sobre a teoria da causa madura no sentido de que: "2. A regra do art. 515, §3º, do CPC, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão, quando a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução do mérito.". Mudando onde possa mudar, se o juiz de primeiro grau entende não ser o caso de audiência, em que pese a subsistência de questão de fato, prescinde-se da designação do ato para produção de prova oral. Transpondo a repartição do ônus probatório para o Direito Previdenciário, é possível manter a mesma orientação. A prova oral não é direito do autor ou do réu, se a documentação juntada for capaz de firmar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos relativos è qualidade de segurado e de dependente. Tanto isso é verdade como a orientação judicial prevalente valida a escolha legislativa concernente à prova da atividade rural se faça com início de prova documental contemporânea aos fatos a provar. Não se exige prova de todos os anos, mas alguma hábil a formar a ilação de que a pessoa realmente era segurado especial, aquele que retira a subsistência da família da propriedade rural, às vezes sua, às vezes de outrem, trabalha sozinho ou com a ajuda de pessoas da família. Realmente, o juiz atenderá "aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". E, se se pensar que o foco de atuação previdenciária se dá nos Juizados, os atos processuais haverão de se ater aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia e celeridade" (art. 2º da Lei 9.099/95). O segurado especial é alguém de parcos conhecimentos, difícil acesso á documentação formal e a tecnologias, quando muito consegue assinar apenas o nome, é ignorante digital, de modo que é esperado não possuir provas materiais. Acontece que o trabalho rural deixa marcas, não somente físicas, como também documentais. Afinal, ele participa de sindicato ou associações, frequentando reuniões, tem acesso a sementes, programas de financiamento, até mesmo aqueles de amparo sazonal, como é o caso do Chapeu de Palha no Estado de Pernambuco, que dá ajuda financeira aos trabalhadores em época de seca. O INSS já realiza enorme filtro, concedendo prestações a grande parte dos que pedem benefícios. Os que recorrem judicialmente consistem em parcela diminuta que não conseguiu mostrar documentalmente sua condição, lembrando que agora não há mais a entrevista, consistindo ela na autodeclaração, que foi a solução encontrada para agilizar os atendimentos na autarquia dado o diminuto número de servidores e o aumento exponencial dos pedidos administrativos. Sob esse enfoque, quem vem a juízo é alguém que não se dignou de mostrar provas documentais robustas. Esse há de ser o ponto de partida do julgador. Já há uma negativa aos documentos apresentados. O ponto controvertido está, pois, em confirmar ou infirmar a decisão do INSS. Confirmando, nega-se o benefício. Infirmando, concede-se a prestação. A divisão do ônus da prova haverá de sevar em conta essa perspectiva. As razões para a falta documental, no caso, autorizam ou não a concessão do benefício? Se assim é, a vinda à Justiça precisa ser acrescida de documentos mais robustos da prova material da condição da atividade rural para a subsistência. Se os documentos são os mesmos e, ao contrário, da análise documental por completo se pode concluir que há fatores que não levariam a pessoa a sobreviver da roça, o juiz não precisa, não está obrigado, a ouvir o interessado e suas testemunhas, até porque, não raro, os autores atuam no exercício regular do direito de mentir, guiando os passos da testemunha que acredita piamente que assim percorrendo o caminho estará "ajudando" o necessitado amigo. Nesse cenário, eventual coerção estatal que reprima criminalmente as declarações mentirosas acabam por causar maior prejuízo à Justiça, que terá uma série de outros processos por falso, quando acolher a exclusão da ilicitude, no caso, e não validar o depoimento sabidamente controverso é o suficiente para a repressão e moralidade de parte do Estado. Mas quais são esses fatos capazes de refutar a atividade rural? Existem vários e eles podem ocorrer de forma isolada ou cumulativa. São presunções advindas das regras da experiência, não somente desta magistrada em seus mais de 20 anos de profissão, mas também a realidade vivida pelas comunidades rurais, conhecidas do litoral ao sertão. Elencam-se os seguintes: A mulher cujo esposo é trabalhador rural ou segurado especial, em sua maioria, não trabalha, preferindo cuidar da casa e dos filhos; Pessoas que vivem fora da capital e região metropolitana vivem com pouco, por ser o custo de vida mais barato nessas cidades, nas quais até a moradia, que é o item mais pesado do orçamento, é mais fácil de possuir e a custos irrisórios; As famílias costumam sobreviver da ajuda social do governo, hoje chamado Programa Bolsa Família; A existência de um membro da família com benefício, seja ele pensão, aposentadoria ou LOAS, faz os demais dependerem deste, de modo a prescindir de suar com o pesado labor rural; As marcas físicas nas mãos ou na pele são indícios do trabalho na roça, mas também podem representar serviço formal ou informal na construção civil; Os calos secos feitos pela enxada não saem mesmo após muitos anos; A divisão de tarefas no regime de economia familiar leva o homem ao trabalho pesado (roçar e arar), enquanto a mulher assume os mais leves (plantar e colher); Dificilmente os reais trabalhadores rurais e segurados especiais usam luvas, porque impede a firmeza necessária para os movimentos de limpa; Os segurados especiais têm linguagem simples, mas têm fervor, quando o assunto são as técnicas da produção rural e seus resultados, diferentemente de quem não sabe bem e apenas decora as regrinhas da produção; Apesar de os tempos serem outros e não se poder estigmatizar a vestimenta ou a fala de um segurado especial, quem convive e tem experiência sabe que os verdadeiros segurados confirmam trejeitos de quem exerce a atividade propriamente dita; Dificilmente um segurado especial tem carro, quando muito moto, e se a tem, muitas vezes é mais lucrativo trabalhar como moto-táxi do que penar no trabalho rural; O trabalho de faxineira/doméstica ou ajudante/pedreiro traz mais frutos financeiros e está disponível em todo o ano e não apenas em curtos períodos das chuvas, é mais leve que a atividade do campo porque o sol é um agente muito agressivo. Não se quer aqui dizer que uma foto possa representar a ausência ou a presença de um segurado especial, mas quem tem experiência dos casos concretos vê que existem caracteres comuns. Por outro lado, de nada adianta agendar audiência para o INSS não comparecer e não formar a dialética essencial na produção probatória. Se a finalidade é a prova oral, ela não é de ser feita unilateralmente pela autora, mas na troca de perguntas entre juiz-autor-réu. Do contrário, bastaria o advogado gravar vídeo em que a parte respondesse a suas perguntas e mostrasse a terra onde trabalha para que se considerasse suprida a prova oral. Aliás, essa prática vem sendo usada e aceita em vários juízos nos quais foi celebrada a instrução concentrada, negócio jurídico processual que admite como prova a gravação unilateral nas condições de antemão acertadas, impedindo até mesmo eventuais recursos contra a decisão que prescinde de audiência. Em Recife, ainda não se logrou êxito em perseguir o mesmo caminho. Ainda, o que no futuro poderá ser alcançado. Por outras vias, este juízo admitiu à parte autora apresentar toda a documentação fática, por meio de vídeos, fotos, declarações e quaisquer outros meios de prova. O que foi feito, mesmo sem a instrução formal. Trago ainda à colação o fundamento de que o volume de processos pendentes de audiência com o assunto segurado especial é muito grande. Torna-se desnecessária tanto uma audiência mais ágil para meramente cumprir a exigência, quanto uma mais demorada em que se permita uma percuciente análise da condição vivida pelo interessado, já que dificilmente o juiz será demovido da convicção formada pela prova material/testemunhal levantada. E, se tiver alguma dúvida documental, a audiência será a oportunidade para permitir o interessado de provar sua condição, o que não ocorreria se documentalmente não fosse confirmada a atividade. Na análise probatória, havendo início documental mínimo, a designação de audiência é fundamental, até por permitir que os interessados se exponham e ratifiquem ou retifiquem as pistas dadas pelos documentos. Sem documentos e com outros fortes indícios de outra atividade ou fonte de subsistência, além da rural, a designação da audiência representaria retirar do juiz o poder instrutório para o livre convencimento. Prova disso é que as turmas recursais delegam ao juiz de primeiro grau a missão de sentir - alguns até usam o radical para o significado do termo sentença. Diferente deles os juízes das instâncias recursais estão longe da dinâmica da audiência e as experiências que ela fornece do contato com as partes e testemunhas. É bem verdade que os juízes recursais aqui e acolá vêm anulando sentenças por falta de audiência. No entanto, a oportunidade probatória foi dada e a parte se desincumbiu de seu ônus, aliás, ainda mais eficientemente sob o ponto de vista probatório, ao trazer aos autos a imagem de seu ambiente laboral, com as declarações próprias e das testemunhas. Entendo, assim, satisfeita a premissa da instrução. Finalmente, na divisão probatória a que alude o art. 373 do CPC, sobretudo diante da maleabilidade permitida pela nova disciplina processual para eleger a quem compete o ônus probatório, contrastando com a política adotada pela procuradoria de não comparecimento aos atos judiciais de oitiva da parte e suas testemunhas, torna-se inócua a instrução no caso. Aqui, chamo o feito a julgamento e sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O Plano de Benefício da Previdência Social prevê, dentre os segurados obrigatórios, enquanto produtor rural ou assemelhado, a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais (art. 11, VII, "a", item 1, Lei 8.213/91). Uma vez atendido esse requisito, o interessado fará jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.213/91, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência (art. 143 da Lei 8.213/91). Confira-se: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." Note-se, ainda, que, para a comprovação do tempo de serviço e consequente obtenção do direito à aposentadoria, é necessária a apresentação de documentação idônea, ainda que indiciária, expedida na época em que ocorridos os fatos. Nesse sentido, dispõe o art. 55, §3.º, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A esse respeito, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149), o que vem em reforço da exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho que se deseja aproveitar para referendar a prova testemunhal eventualmente existente. De seu turno, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização - TNU estatui que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No caso concreto, tem-se que a carência exigida é de 180 meses, pois a parte demandante cumpriu o requisito etário de 60 anos em 15/6/2024. O requerimento, datado de 30/4/2025, foi indeferido por falta de carência. Como prova indiciária da atividade rural, juntou APENAS averbação da Polícia Civil para fins de RG com endereço no mesmo sítio; declaração de escolha do filho Érick; ITR da Granja Caroline, em nome de terceiro. O Dossiê Previdenciário tem como endereço o mesmo do sítio. O Dossiê Social expõe a autora e o seu esposo. Some-se a isso o fato de que a autora não possui filiação sindical, nem antes da carência nem mesmo muito perto de completar a idade de aposentadoria, o que usualmente os interessados se mobilizam e diligenciam as filiações. Jamais participou de programa de sementes da prefeitura ou de uso de trator ou fez relação comercial com empresa de insumos agrícolas. Não traz certidão eleitoral com profissão de agricultor. Não há filiação sindical ou de associação. Não há registro em base governamental como DAP/CAF, tampouco foi inscrita no INSS como segurada especial. Ao contrário, a parte autora e sua esposa estão cadastrados no Programa Bolsa Família desde 2018, residindo no sítio. Como se vê, o demandante requereu o benefício tardiamente, mais de 1 ano após completar a idade. Isso é confirmado por não possuir filiação sindical, ainda que feita após a idade ou perto de completá-la, nem mesmo a associação rural de pequenos produtores. Não é só estar em consonância com outros agricultores, mas também ter relação comercial com empresas da área, demonstrar trabalho em frentes produtivas ou receber benefícios rurais, tais como Chapeu de Palha. Nem mesmo cadastro em bases governamentais possui, sejam elas DAP/CAF ou inscrição como segurado especial no próprio INSS. Foi oportunizada a instrução concentrada, mas não se dignou de espontaneamente atender à oportunidade probatória. Fora isso se vê da RG da interessada que seus traços físicos não são coerentes com a de uma agricultora, por ter a pele preservada do sol sem as tradicionais marcas e manchas de quem se expõe ao sol, ainda que pelo mormaço. Não se há de dar guarida ao pleito, pois. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deferido o benefício da justiça gratuita (doc. 904). Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE