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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002278-10.2026.4.05.8205

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0002278-10.2026.4.05.8205
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial, com DIB em 25/02/2026 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês; b) pagar as prestações em atraso no período compreendido entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir os valores expendidos pela Justiça Federal para a realização das perícias médica e social. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a realização dos cálculos dos valores atrasados. Havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Devem ser descontadas as parcelas de benefícios já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar já concedido. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002278-10.2026.4.05.8205 AUTOR: FRANCISCA SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (artigo 1º, caput, da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. A Lei nº 8.742/93, recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe acerca da organização da Assistência Social, regulamentou o comando constitucional, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) Ademais, o instituto da assistência social tem como escopo primário materializar o princípio da dignidade da pessoa humana a partir do momento em que oferece condições dignas de sobrevivência para as pessoas desafortunadas, conforme se depreende do texto da Carta Maior: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) III - a dignidade da pessoa humana; Como se pode extrair desses fundamentos, o direito gerado pela Lei n.º 8.742/93 exerce o papel afirmador da própria Constituição, isto é, ratifica sua força normativa no momento em que cria elementos para materializar seus preceitos, não a transformando em uma lei utópica e idealista. Da simples leitura desses dispositivos, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, é necessário que o interessado seja pes-soa idosa ou com deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo os requisitos para concessão de ordem cumulativa. Da deficiência A perícia judicial, realizada por médico ortopedista, constatou que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e fibromialgia (CID M79.7). O expert concluiu que as enfermidades acarretam paraparesia dos membros superiores e dores nos punhos e em outras articulações, incompatíveis com o desempenho de trabalho que demande esforço físico, reconhecendo não apenas incapacidade para a atividade habitual, mas também para toda e qualquer atividade laborativa capaz de lhe assegurar a subsistência. Embora tenha qualificado a incapacidade como temporária, o perito respondeu expressamente que se trata de impedimento de longo prazo, indicando como documentação mais antiga comprobatória eletroneuromiografia de 26/04/2018, que já demonstrava neuropatia bilateral do nervo mediano. O exame físico, por sua vez, identificou paraparesia dos membros superiores e sinais de Durkan e Tinel positivos bilateralmente, além de dificuldades em determinados movimentos. A circunstância de a autora preservar autonomia para algumas atividades básicas da vida diária não afasta, por si só, a deficiência para fins assistenciais. O conceito legal não se confunde com incapacidade absoluta ou dependência de terceiros, exigindo-se a análise do impedimento de longo prazo e de sua repercussão concreta sobre a participação social. A TNU, ao julgar o Tema 385, assentou que a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa da condição de pessoa com deficiência, dispensando avaliação social específica para tal finalidade, salvo elementos concretos capazes de demonstrar a ausência de barreiras relevantes. No caso concreto, a autora conta com 61 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, encontra-se desempregada e exerceu anteriormente atividade de auxiliar de serviços gerais, trabalho eminentemente braçal. Tais condições, conjugadas com as limitações dos membros superiores constatadas pelo perito, evidenciam significativa dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e de participação social em igualdade de condições. Registro que a resposta "NÃO" lançada no item 8 dos quesitos formulados pelo INSS não afasta tal conclusão, pois se mostra incompatível com a resposta expressa dada pelo mesmo perito ao quesito VI deste Juízo, no qual reconheceu o caráter de longo prazo, bem como com a documentação médica que demonstra o impedimento desde 2018. Tenho, portanto, por preenchido o requisito da deficiência. Da miserabilidade O requisito socioeconômico foi reconhecido pela própria Administração. No procedimento administrativo, apurou-se núcleo familiar composto apenas pela requerente, com renda bruta total de R$ 20,00 e renda per capita de R$ 20,00, constando expressamente: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim". O indeferimento decorreu exclusivamente da ausência de impedimento de longo prazo. O CadÚnico encontrava-se atualizado em 17/12/2025, indicando família unipessoal e renda per capita declarada de até R$ 105,00. Aplicável, portanto, o Tema 187 da TNU, segundo o qual, tratando-se de requerimento posterior a 07/11/2016 indeferido por ausência de deficiência, dispensa-se nova prova judicial da miserabilidade quando não houver impugnação específica e fundamentada da autarquia e não tiver transcorrido prazo superior a dois anos do indeferimento administrativo. Conselho da Justiça Federal A contestação apresentada contém considerações genéricas acerca dos critérios econômicos do BPC, sem indicar alteração concreta da renda, erro na composição familiar ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a avaliação administrativa. Desnecessária, portanto, a realização de perícia socioeconômica judicial. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus ao benefício assistencial. Considerando que o impedimento já se encontrava presente muito antes do requerimento administrativo e que o requisito econômico também estava preenchido naquela oportunidade, a DIB deve ser fixada na DER, em 25/02/2026. Por fim, diante da natureza alimentar da prestação e do reconhecimento do direito, mostra-se cabível a tutela específica para implantação imediata do benefício. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial, com DIB em 25/02/2026 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês; b) pagar as prestações em atraso no período compreendido entre a DIB e a DIP. Sobre o crédito da parte autora devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Ante a sucumbência, condeno o INSS a ressarcir os valores expendidos pela Justiça Federal para a realização das perícias médica e social. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento ex officio de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para a realização dos cálculos dos valores atrasados. Havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Devem ser descontadas as parcelas de benefícios já pagas pelo INSS, administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar já concedido. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Patos, data da movimentação. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal