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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004894-40.2026.4.05.8404

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0004894-40.2026.4.05.8404
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica. Juiz (a) Federal Validado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004894-40.2026.4.05.8404 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária interposta por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária. É o sucinto relatório, que seria até mesmo dispensável na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1°, da Lei n° 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). II.I - Da análise das questões relevantes para a resolução da presente lide Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado (ID. 183972515) informa que a parte autora é portadora de: Ademais, o referido laudo é conclusivo, atestando que não há incapacidade laboral que enseje o deferimento do pleito autoral: A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial judicial (ID. 184700006), na qual questiona a conclusão pericial sob o argumento de que em processos anteriores (em 2025), foi reconhecida a incapacidade temporária. Contudo, não assiste razão à parte autora. Isso porque, constatou-se a existência de patologias degenerativas e psicossomáticas, porém compatíveis com o exercício das atividades habituais. Não foram identificadas limitações funcionais atuais, tampouco incapacidade para a vida laboral. Ademais, a divergência entre o laudo anterior e o atual se explica pela natureza oscilante do quadro clínico que, segundo o perito, tem evolução progressiva, lenta e incerta. Outrossim, o laudo atual é contemporâneo ao exame físico realizado em 2026, gozando de presunção de atualidade e maior fidedignidade. Além disso, possuir doença não pode ser interpretado como sinônimo de falta de capacidade laboral, mesmo que eventualmente considerada a existência de uma mera limitação. Acolho o referido laudo por entender não existirem outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial. Destarte, considerando os elementos fáticos/probatórios constantes dos autos, requisito indispensável para a concessão do benefício pretendido, tem-se que a parte autora não faz jus aos pedidos postulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica. Juiz (a) Federal Validado eletronicamente